Acórdão Nº 5036997-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo5036997-19.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036997-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE OURO - SULCREDI/OURO ADVOGADO: GABRIELA RIQUETI (OAB SC051261) AGRAVADO: ERSON LUIZ ANDREIS ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) AGRAVADO: TANIA VIDI ANDREIS ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Rural de Ouro - SULCREDI/OURO interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "ação constitutiva-negativa de conta corrente e contratos bancários, cumulada com pedido liminar de manutenção de posse e propriedade e pedido incidental de exibição de documentos" n. 5001098-09.2021.8.24.0016, movida por Erson Luiz Andreis e Tania Vidi Andreis, em curso no Juízo da 2ª Vara da comarca de Capinzal, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nestes termos (evento 25/1G):

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para manter os autores na posse do bem imóvel de matrícula nº 18.912, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem, até a resolução da presente demanda.

Oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca quanto a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 18.912, até a resolução da presente demanda.

Considerando-se que em processos dessa natureza a conciliação é remota, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de nova análise posteriormente à formação da angularidade processual.

Ao caso em exame são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor (art. 2º) e prestadora de serviços (art. 3º, caput e § 2º).

Portanto, estando presente a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

Determino à parte ré a exibição, no mesmo prazo para responder a ação, do contrato de empréstimo, objeto da ação, sob as penas do art. 400 do CPC.

Publique-se e intime-se.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) na condição de cooperativa de crédito, disponibiliza aos seus associados melhores condições de créditos e incentivos em relação aos praticados pelo mercado em geral; (b) os autores não demonstraram a presença dos requisitos para a concessão a tutela provisória de urgência; (c) o imóvel foi dado em garantia do contrato de alienação fiduciária, logo, os autores renunciaram à proteção conferida pela Lei n. 8.009/90; (d) não há prova nos autos de que os autores exercem atividade rural no imóvel, pois as notas anexadas se referem ao ano de 2019; (e) o imóvel rural não é bem de família, haja vista que os devedores residem em outro endereço; (f) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso; (g) se mantida a decisão pode sofrer diversos prejuízos.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Pela decisão monocrática do evento 13/2G, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas no evento 22/2G, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para manter os autores-agravados na posse do imóvel de matrícula n. 18.912 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal - SC, determinando a suspensão dos atos expropriatórios.

Insurge-se a agravante sob o fundamento, em síntese, de que o bem foi livremente dado em garantia de contrato de alienação fiduciária, além de inexistir prova de que o imóvel rural é explorado para o sustento da família, estando ausente a probabilidade do direito alegado pelos autores.

A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O requisito probabilidade do direito é definido por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira também lecionam:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

Nos autos da origem, a parte autora-agravada se insurge contra as cláusulas abusivas contidas em vários contratos celebrados com a ré-agravante, pugnou pela tutela provisória de urgência para serem mantidos na posse do imóvel de matrícula n. 18.912, do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal - SC dado em garantia do contrato de alienação fiduciária n. 10100/6102/2019/00015, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família e, por isso, impenhorável.

Pela decisão agravada, o juízo da origem reconheceu a probabilidade do direito alegado pela parte autora e antecipou os efeitos da tutela.

Da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 10100/6102/2019/00015, verifica-se que ela foi emitida por Erson Luiz Andresi (autor), em favor de Cooperativa de Crédito Rural Ouro - SULCREDI/OURO (ré) em 16-10-2019, no valor de R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), a serem pagos em dezoito parcelas quadrimestrais, a primeira com vencimento em 17-2-2020 e a última em 16-10-2015 (evento 1/1G, anexo 17).

Como forma de garantir à dívida, estipulou-se cláusula de alienação fiduciária de imóvel, a qual foi assim redigida (evento 1/1G, anexo 17, fl. 4):

CLÁUSULA SÉTIMAGARANTIA FIDUCIÁRIA PRÓPRIAEm garantia do pagamento da dívida assumida decorrente do mútuo de R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), na forma e prazos estabelecidos nas cláusulas anteriores, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, o fiduciantes alienam fiduciariamente o imóvel abaixo descrito, nos termos e para efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº9.514/97.IMÓVEL: Parte dos lotes rurais nº 67 (sessenta e sete), 68 (sessenta e...

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