Acórdão Nº 5036997-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5036997-19.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036997-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: ERSON LUIZ ANDREIS

ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA EMBARGANTE: TANIA VIDI ANDREIS

ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA

RELATÓRIO

Erson Luiz Andreis e Tania Vidi Andreis opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada para "revogar a decisão de primeiro grau no ponto em que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para manter os autores na posse do imóvel de matrícula n. 18.912 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal - SC" (evento 26/2G)

Nas razões dos presentes aclaratórios (evento 37/2G), os embargantes sustentam, em síntese, que: (a) houve omissão consubstanciada na falta de análise da integralidade dos argumentos apresentados quanto à impossibilidade legal e constitucional de expropriação do bem imóvel de propriedade dos embargantes; (b) não foi observada a legislação acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (c) o negócio celebrado com a Cooperativa de Crédito foi para financiar a atividade agrícola; (d) demonstraram que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da proteção à pequena propriedade rural explorada pela família; (e) "a omissão constante no Acórdão embargado se refere à total desconsideração da GARANTIA CONSTITUCIONAL de que não se pode perder o imóvel rural utilizado para o sustento do proprietário e de sua entidade familiar"; (f) necessária a suspensão do acórdão embargado até o julgamento do mérito dos aclaratórios; (g) houve encadeamento de contratos, resultando na cobrança de encargos excessivos e indevidos; (h) ao julgar o mérito e revogar a liminar de efeito suspensivo anteriormente concedida, a referida decisão se mostrou carente de fundamentação em relação as ilegalidades encartadas nas cédulas de crédito, tendo o juízo limitado a discorrer a respeito, sem contudo demonstrar qual dos requisitos não fora cumprido.

Requerem o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma do acórdão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados no agravo de instrumento, para fins de pré-questionamento, inclusive.

Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no evento 41/2G.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

1.1 Do pedido de efeito suspensivo

Requerem os embargantes a suspensão do acórdão embargado, com fundamento no disposto no art. 1.026, § 1º, do CPC

Contudo, em razão do lapso temporal desde a data da oposição dos aclaratórios e por estar ele apto para apreciação do mérito, infere-se ser mais vantajoso levá-lo a julgamento e proceder à entrega da prestação jurisdicional de maneira definitiva.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vício da omissão em relação às teses arguidas nas contrarrazões ao agravo de instrumento relativas à garantia constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.

Em que pesem seus argumentos, em atenção ao pronunciamento judicial hostilizado, deflui que a matéria foi devidamente apreciada, efetuando expressa anotação que o caso concreto não versa sobre penhora, mas sim, de bem voluntariamente oferecido pelo devedor como garantia no contrato de alienação fiduciária, revelando-se oportuno destacar da decisão embargada (evento 29/2G):

Nos autos da origem, a parte autora-agravada se insurge contra as cláusulas abusivas contidas em vários contratos celebrados com a ré-agravante, pugnou pela tutela provisória de urgência para serem mantidos na posse do imóvel de matrícula n. 18.912, do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal - SC dado em garantia do contrato de alienação fiduciária n. 10100/6102/2019/00015, por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família e, por isso, impenhorável.

Pela decisão agravada, o juízo da origem reconheceu a probabilidade do...

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