Acórdão Nº 5037008-13.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5037008-13.2020.8.24.0023
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5037008-13.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


EMBARGANTE: AILTON DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) EMBARGANTE: ALINE BENACHIO DA COSTA (AUTOR) EMBARGANTE: AMANDA RAMOS DA ROSA (AUTOR) EMBARGANTE: AMELIA FRANCISCA ORTIZ (AUTOR) EMBARGANTE: ARIANE MARIA MARTINS (AUTOR) EMBARGANTE: BRUNA COELHO (AUTOR) EMBARGANTE: CARLA ELISABETE DAHMER DOS SANTOS (AUTOR) EMBARGANTE: CAROLINE GONCALVES TAVARES (AUTOR) EMBARGANTE: CRISTIANE MANFE (AUTOR) EMBARGANTE: DOUGLAS HENRIQUE SKAVRONSKI (AUTOR) EMBARGANTE: ELAINE ELLER DA CUNHA (AUTOR) EMBARGANTE: FRANCIELI JANAIRA DE LIZ (AUTOR) EMBARGANTE: GABRIELLE DA SILVA FAGUNDES (AUTOR) EMBARGANTE: GUILHERME CHEDE LEIFER NUNES (AUTOR) EMBARGANTE: IZADORA AVILA FIGUEIREDO (AUTOR) EMBARGANTE: JOYCE MARCELINO CONSTANTINO (AUTOR) EMBARGANTE: JULIA LUIZA DEGERING (AUTOR) EMBARGANTE: KARLA REGINA MALAFAIA (AUTOR) EMBARGANTE: LUCIANA FENZKE (AUTOR) EMBARGANTE: MAGELI PEREIRA DE SENA (AUTOR) EMBARGANTE: MARIANE LIBORIO CARDOSO (AUTOR) EMBARGANTE: RAFAEL CITADIN (AUTOR) EMBARGANTE: SUELLEN MARIA ZILI (AUTOR) EMBARGANTE: TAYS DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR) EMBARGANTE: THAIS DE CAMPOS ROCHER (AUTOR) EMBARGANTE: VALMOR ANTENOR DIONISIO JUNIOR (AUTOR) EMBARGANTE: VANESSA MIGUEL (AUTOR) EMBARGANTE: ALINE BRONZATTI (AUTOR) EMBARGANTE: ANEXANDRA BORDIGNON HUNING (AUTOR) EMBARGANTE: CARINA RODRIGUES REBELO (AUTOR) EMBARGANTE: Carolina dos Reis Menegon (AUTOR) EMBARGANTE: DINARA FRONZA (AUTOR) EMBARGANTE: FLAMARION ANICIO BATISTA (AUTOR) EMBARGANTE: GABRIELI CAVAGNOLI (AUTOR) EMBARGANTE: JULIANE SOUZA BENEDET (AUTOR) EMBARGANTE: LARISSA MAURICIO VELEZMORO (AUTOR) EMBARGANTE: LUIZE DOS SANTOS PEPPELER (AUTOR) EMBARGANTE: MORGANA FERREIRA ROCHA (AUTOR) EMBARGANTE: RYCHARD DIEGO BUSS (AUTOR) EMBARGANTE: TATIANE DOS SANTOS COSTA (AUTOR) EMBARGANTE: THAYARA SOARES KNIES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros em face da decisão colegiada do evento 121 que conheceu e negou provimento ao agravo interno manejado e, por consequência, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados contra o Estado de Santa Catarina, para o fim de permitir que prossigam para a sexta etapa do concurso público para o cargo de agente penitenciário - Edital n. 01/2019-SAP/SC.
Alegam, em síntese, que o "acórdão embargado restou contraditório no tocante a constitucionalidade da cláusula de barreira uma vez que não se busca com a presente demanda a declaração de inconstitucionalidade da cláusula de barreira imposta pelo edital regulador do certame, mas sim a comprovação da sua ilegalidade em razão da desarrazoabilidade e desproporcionalidade que sua aplicação causou no certame em questão". Defendem, ainda, o direito subjetivo à nomeação dos embargantes em razão da preterição arbitrária e imotivada praticada por parte da administração pública com a contratação de servidores em caráter temporário. Pugnam, por fim, pelo prequestionamento da matéria.
É o relatório

VOTO


Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e, na sistemática do CPC/2015, erro material na decisão impugnada.
É sabido que compete ao juiz, ao proferir decisão, resolver todas as questões levantadas pelas partes, caso deixe de apreciar questões suscitadas no curso do processo, estará se omitindo, e o seu pronunciamento poderá ser atacado pela via dos embargos de declaração.
No caso em apreço, contudo, o aresto embargado não padece dos referidos vícios.
Extrai-se do acórdão embargado:
Quanto ao mérito, como sabido, "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". É o que há muito restou fixado em tese de repercussão geral aprovada pelo Tribunal Pleno do STF (Tema 376).
[...]
In casu, o Edital n. 01/2019 prevê no item 9.6 que "serão considerados aprovados na primeira fase do Concurso Público os candidatos que obtiverem na Prova Escrita nota igual ou superior a 5,00 (cinco), pontuarem, no mínimo, 01 ponto em cada disciplina e estiverem classificados até a classificação de 1920 masculinos e 480 femininas".
Na hipótese, "não há qualquer indicação de que os critérios...

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