Acórdão Nº 5037028-04.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5037028-04.2020.8.24.0023
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5037028-04.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


EMBARGANTE: ADEMIR FERREIRA JUNIOR (AUTOR) EMBARGANTE: ALEXANDRE CAMEU (AUTOR) EMBARGANTE: CARLOS ANDRE MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) EMBARGANTE: EDUARDO DE MARIA PERDONA (AUTOR) EMBARGANTE: EMERSON RIBEIRO (AUTOR) EMBARGANTE: FELIPE REITZ BEHRENDT (AUTOR) EMBARGANTE: GABRIEL EZENEU PEREIRA (AUTOR) EMBARGANTE: HENRIQUE COELHO PEREZ (AUTOR) EMBARGANTE: LUCAS BENVENUTO MARQUES (AUTOR) EMBARGANTE: MAURICIO ANDRE VERARDO MENEGOLLA (AUTOR) EMBARGANTE: ROBISON CELSO VERTUOSO (AUTOR) EMBARGANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA (AUTOR) EMBARGANTE: TIAGO CORREA PEREIRA (AUTOR) EMBARGANTE: ALEXSANDRO PEREIRA LUIZ (AUTOR) EMBARGANTE: CLEOMAR PEDROSO (AUTOR) EMBARGANTE: DIOGO JOSE BURATTO (AUTOR) EMBARGANTE: EDUARDO ARSENO (AUTOR) EMBARGANTE: EMANUEL DE BARROS ESMERO (AUTOR) EMBARGANTE: EMERSON DA SILVEIRA (AUTOR) EMBARGANTE: EVANDRO EBERDON WEHNER (AUTOR) EMBARGANTE: EWANDER VIEIRA CORDEIRO (AUTOR) EMBARGANTE: FABIO ANDRE ENGLER PEIXOTO (AUTOR) EMBARGANTE: FELIPE SARTURI (AUTOR) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA JUNIOR (AUTOR) EMBARGANTE: GILVAN DE SOUZA (AUTOR) EMBARGANTE: GUSTAVO ARANTES ROCHA (AUTOR) EMBARGANTE: GUSTAVO PASQUALINI KUHL (AUTOR) EMBARGANTE: JEAN MICHEL DE CAMARGO (AUTOR) EMBARGANTE: JOSE DA SILVEIRA (AUTOR) EMBARGANTE: LUCAS MACHADO CORREA (AUTOR) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FERREIRA GOMES (AUTOR) EMBARGANTE: MARCELO REMIAO LUZARDO (AUTOR) EMBARGANTE: NATAN TOIGO DOS SANTOS (AUTOR) EMBARGANTE: NICOLAS AUGUSTO CARVALHO CORREIA (AUTOR) EMBARGANTE: RODRIGO LYRA ARANHA (AUTOR) EMBARGANTE: RONALDO DA GAMA VARGAS (AUTOR) EMBARGANTE: SAMOEL DE MOURA VICCARI RAMOS (AUTOR) EMBARGANTE: SEVERINO JOSE LINS FILHO (AUTOR) EMBARGANTE: THIAGO TREMENDANI ALCANTARA DA SILVA (AUTOR) EMBARGANTE: UBIVALDO SILVA SANTA ROSA OLIVEIRA (AUTOR) EMBARGANTE: WAGNER HENRIQUE SOARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR FERREIRA JUNIOR e outros em face da decisão colegiada do evento 123 que conheceu e negou provimento ao agravo interno manejado e, por consequência, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados contra o Estado de Santa Catarina para o fim de permitir que prossigam para a sexta etapa do concurso público para o cargo de agente penitenciário - Edital n. 01/2019-SAP/SC.
Alegam, em síntese, que o "acórdão embargado restou contraditório no tocante a constitucionalidade da cláusula de barreira uma vez que não se busca com a presente demanda a declaração de inconstitucionalidade da cláusula de barreira imposta pelo edital regulador do certame, mas sim a comprovação da sua ilegalidade em razão da desarrazoabilidade e desproporcionalidade que sua aplicação causou no certame em questão". Defendem, ainda, o direito subjetivo à nomeação dos embargantes em razão da preterição arbitrária e imotivada praticada por parte da administração pública com a contratação de servidores em caráter temporário. Pugnam, por fim, pelo prequestionamento da matéria.
É o relatório

VOTO


Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e, na sistemática do CPC/2015, erro material na decisão impugnada.
É sabido que compete ao juiz, ao proferir decisão, resolver todas as questões levantadas pelas partes, caso deixe de apreciar questões suscitadas no curso do processo, estará se omitindo, e o seu pronunciamento poderá ser atacado pela via dos embargos de declaração.
No caso em apreço, contudo, o aresto embargado não padece dos referidos vícios.
Extrai-se do acórdão embargado:
Quanto ao mérito, como sabido, "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". É o que há muito restou fixado em tese de repercussão geral aprovada pelo Tribunal Pleno do STF (Tema 376).
[...]
In casu, o Edital n. 01/2019 prevê no item 9.6 que "serão considerados aprovados na primeira fase do Concurso Público os candidatos que obtiverem na Prova Escrita nota igual ou superior a 5,00 (cinco), pontuarem, no mínimo, 01 ponto em cada disciplina e estiverem classificados até a classificação de 1920 masculinos e 480 femininas".
Na hipótese, "não há qualquer indicação de que os critérios...

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