Acórdão Nº 5037036-50.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022
Número do processo | 5037036-50.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5037036-50.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: MARCELO ESPERANDIO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ESPERANDIO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Estado que, em Procedimento Comum Cível, indeferiu os pedidos formulados contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Extrai-se da decisão:
Ademais, o que se verifica é a existência de menção à sigla VCBQ, que corresponde à descrição de tática de combate veicular, o que, por si só, em sede de tutela de urgência e antes de observado o contraditório, não é suficiente para deferimento da medida postulada.
Ressalto que embora o autor aduza que efetuou denúncia de propriedade intelectual à ré e que esta restou inexitosa, não acostou aos autos a resposta da demandada. Ademais, da denúncia juntada (Evento 1, OUT4) infere-se que o requerente descreve que "o denunciado utiliza a #VCQB", diferindo a utilização de hashtag da utilização indevida da marca de forma a passar a mesma imagem do autor.
De mais a mais, especificamente à tutela de urgência de natureza antecipada, disciplina o § 3º do aludido dispositivo que "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Portanto, pelo que se extrai do conjunto probatório e aliado aos requisitos elementares da concessão de tutela de urgência, não há como deferir, por ora, o pedido da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que a parte demandada indevidamente permite a utilização de designação marcárias registradas pelo autor, justificando-se a retirada de publicações para evitar enganação aos consumidores e também resguardar os direitos de utilização.
Recolheu preparo.
O pleito de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões no evento 32.
É o relatório.
VOTO
Em suma, o agravante sustenta ser detentor de registro de marca denominada "VCQB - Vehicular Close Quarter Battle", relacionado a táticas de combate veicular. No entanto, sem permissão e a despeito de notificações, a parte agravada, provedora da aplicação de internet Facebook, não apaga publicações de terceiros que utilizam indevidamente dessa propriedade.
Diante disso, requereu ao Juízo singular a cessação do dano através da exclusão de publicações tidas como infringentes desse...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: MARCELO ESPERANDIO AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO ESPERANDIO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Estado que, em Procedimento Comum Cível, indeferiu os pedidos formulados contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Extrai-se da decisão:
Ademais, o que se verifica é a existência de menção à sigla VCBQ, que corresponde à descrição de tática de combate veicular, o que, por si só, em sede de tutela de urgência e antes de observado o contraditório, não é suficiente para deferimento da medida postulada.
Ressalto que embora o autor aduza que efetuou denúncia de propriedade intelectual à ré e que esta restou inexitosa, não acostou aos autos a resposta da demandada. Ademais, da denúncia juntada (Evento 1, OUT4) infere-se que o requerente descreve que "o denunciado utiliza a #VCQB", diferindo a utilização de hashtag da utilização indevida da marca de forma a passar a mesma imagem do autor.
De mais a mais, especificamente à tutela de urgência de natureza antecipada, disciplina o § 3º do aludido dispositivo que "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Portanto, pelo que se extrai do conjunto probatório e aliado aos requisitos elementares da concessão de tutela de urgência, não há como deferir, por ora, o pedido da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que a parte demandada indevidamente permite a utilização de designação marcárias registradas pelo autor, justificando-se a retirada de publicações para evitar enganação aos consumidores e também resguardar os direitos de utilização.
Recolheu preparo.
O pleito de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões no evento 32.
É o relatório.
VOTO
Em suma, o agravante sustenta ser detentor de registro de marca denominada "VCQB - Vehicular Close Quarter Battle", relacionado a táticas de combate veicular. No entanto, sem permissão e a despeito de notificações, a parte agravada, provedora da aplicação de internet Facebook, não apaga publicações de terceiros que utilizam indevidamente dessa propriedade.
Diante disso, requereu ao Juízo singular a cessação do dano através da exclusão de publicações tidas como infringentes desse...
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