Acórdão Nº 5037052-96.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-02-2024

Número do processo5037052-96.2023.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037052-96.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ MANDELLI AGRAVANTE: CARMELLA NANCY PEREIRA LOPES MANDELLI AGRAVADO: CASTELO - ENGENHARIA, CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO CIVIL SS LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, Fernando Luiz Mandelli e Carmella Nancy Pereira Lopes Mandelli, contra decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, em que o Magistrado de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (Evento 43, DESPADEC1, Eproc1G).
Alega a parte recorrente, em suma, que o magistrado a quo equivocou-se ao consignar que o requerimento de reparação indenizatória decorreu tão somente do atraso na obra, para o qual teriam os agravantes dado causa. Sustenta que diversos foram os argumentos para fundamentar o abalo moral sofrido e que as alterações no projeto da obra foram decorrentes de erros grotescos na construção. Requer, assim, reforma da decisão "condenando a Agravada em danos morais nos exatos termos do pedido inicial, ou, alternativamente anular a decisão interlocutória proferida, para determinar que seja oportunizada a produção das provas que entenderem pertinentes, para demonstrar que as alterações apresentadas pelos Agravantes não contribuíram para qualquer espécie de atraso na obra e que a Agravada é a única responsável pelos danos morais acarretados" (Evento 1, INIC1, Eproc2G).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, já que não requerida atribuição de efeito suspensivo (Evento 9, DESPADEC1, Eproc2G).
Houve contrarrazões (Evento 15, PET1, Eproc2G).
É o suficiente relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Agrava a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe assegure a reforma da decisão agravada, a fim de que seja a ré condenada à reparar os danos morais sofridos ou, alternativamente, que seja anulada a decisão interlocutória proferida para que seja oportunizada a produção das provas.
Pois bem.
Os danos morais decorrentes de descumprimento contratual não são presumidos, sendo necessária a ponderação dos fatos, no caso concreto, para a configuração do dever de indenizar.
A propósito, esse é o entendimento firmado no enunciado sumular n. 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, in verbis:
O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial.
Dito isso, o ônus da prova do abalo moral, em casos tais, incumbe à parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No caso, a prova documental constante da inicial indica que os autores promoveram extensas tratativas durante a construção do prédio residencial por meio de Contrato de Construção por Administração (Evento 14, DOCUMENTACAO3, Eproc).
Todavia, conquanto os autores atribuam todos os vícios e atrasos na execução da obra à agravada, resta evidente dos autos, especialmente com a contraprova trazida pela parte ré, que as tratativas para alterações do projeto e, consequentemente, demora na conclusão do empreendimento, se deram em boa parte, por iniciativa dos próprios demandantes.
E essa foi a conclusão, escorreita, a que chegou o magistrado a quo quando proferiu julgamento antecipado parcial do mérito, inclusive, indeferindo o pedido indenizatório, também por abalo moral, feito pela ré em sede de reconvenção. Aliás, em homenagem ao trabalho desempenhado e com o intuito de evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão como parte integrante deste voto (Evento 43, DESPADEC1, Eproc1G):
Trata-se de Ação de Indenização por...

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