Acórdão Nº 5037067-70.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5037067-70.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037067-70.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC AGRAVADO: LUCIMARA APARECIDA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lages/SC contra a decisão (evento 3 autos originários) que, na " Ação de Internação Compulsória" proposta por L. A. de S., deferiu a tutela de urgência postulada para determinar a realização de avaliação médica psiquiátrica em J .de S. a fim de verificar a necessidade de sua internação compulsória (art. 6º da Lei n. 10.216/01).
A parte insurgente sustenta que: a) o Juízo recorrido concedeu a tutela provisória sem atentar para os requisitos do art. 300 do CPC, fixando multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser cumprido em prazo demasiadamente exígo, além de não guardar consonância com a realidade fática apresentada na inicial e com o que dispõe a legislação processual civil, requerendo o afastamento da multa cominatória fixada e a sua substituição pelo sequestro dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a tutela deferida é de natureza satisfativa, o que pode significar a inviabilidade da instrução processual; c) que na divisão de competências/atribuições do SUS, cabe ao Estado de Santa Catarina, custear as despesas com internação hospitalar psiquiátrica havendo a necessidade de sua inclusão como litisconsórcio passivo necessário; d) a municipalidade não pode ser compelida a custear tratamento em hospitais e clínicas psiquiátricas conforme pactuação e hierarquização das responsabilidades do SUS; e) que desde o ano de 2019 a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC é de que o magistrado indique o ente político responsável pelo custeio do medicamento; f) que existe perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão no presente caso, pois após o Município fornecer o tratamento requerido na inicial e concedido liminarmente, não existirá a possibilidade de retorno ao status quo ante. Ao final, requer em suma: a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do Estado de Santa Catarina quanto a obrigação de proceder a internação compulsória e tratamento em hospital psiquiátrico, se for esta a indicação pelo médico psiquiátrico; pela adequação do polo passivo da lide, substituindo ou incluindo o Estado de Santa Catarina; subsidiariamente pela exclusão da multa ou, a sua substituição pela medida de sequestro ou, ainda, a sua redução; também subsidiariamente, pela dilação do prazo para cumprimento; no mérito, seja provido o presente agravo, afim de revogar a tutela provisória concedida.
O pedido de tutela provisória em sede recursal foi parcialmente deferido, apenas para reconhecer a possibilidade da multa imposta ser substituída pela medida de sequestro (evento 6).
Interposto agravo interno (evento 11).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Lages e pelo não provimento do Agravo Interno (evento 20)

VOTO


No tocante ao tema, já me manifestei na AC n. 0034873-20.2010.8.24.0038, de Joinville, j. 05.02.2019, quanto ao descabimento de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Santa Catarina:
[...] o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). Dessa forma a ação pode ser movida em face de qualquer ente federado de forma individualizada, contra dois deles ou contra todos.
Aliás, o STF reafirmou sua jurisprudência em sede de repercussão geral acerca da...

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