Acórdão Nº 5037070-08.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022
Número do processo | 5037070-08.2020.8.24.0038 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5037070-08.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: AGENOR JOAO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de AGENOR JOAO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Renault Sandero, placas AUX4204, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas de R$586,10.
Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 04/07/2020, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.
Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto do pacto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação e reconvenção, sustentando, preliminarmente, a ausência ou nulidade da citação e a convenção da arbitragem. No mérito, a abusividade do contrato, a ilegalidade da taxa de juros pactuada, a impossibilidade da capitalização de juros e a repetição de indébito em dobro.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferiu-se a liminar e intimou-se o autor para emendar a inicial (evento 18), realizando no evento 22.
Impugnação à contestação ofertada (evento 58).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Yhon Tostes prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Busca e Apreensão aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra AGENOR JOAO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de, na cédula de crédito bancário n. 399992421:
I - RECONHECER a mora do devedor, dando por satisfeitos os requisitos autorizadores desta ação de busca e apreensão;
II - Com fundamento no art. 20 da LINDB e, em especial, das diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECLARAR que a alteração do contrato objeto da lide pode implicar em aumento dos custos de transação e, igualmente, REJEITAR alterações contratuais com base no princípio da "função social do contrato";
III - DECLARAR a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada (18,72% ao ano e 1,44% ao mês);
IV - CONFIRMAR A LIMINAR de busca e apreensão do bem litigioso e RECONHECER o direito do Banco requerente/credor fiduciário a ter a posse plena e exclusiva bem como a propriedade do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial;
V - JULGAR EXTINTA A RECONVENÇÃO, por falta de interesse de agir;
VI - CONDENAR a parte ré, em relação ao principal, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Fica, entretanto, suspenso o recolhimento das custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido (agravo de instrumento n. 5000616-12.2021.8.24.0000).
VII - Em relação a reconvenção, CONDENAR o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora-reconvinda, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o recolhimento das custas e honorários advocatícios resta suspenso, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido (agravo de instrumento n. 5000616-12.2021.8.24.0000). "
1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Agenor João de Oliveira interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade das taxas cobradas, a necessidade de proceder a devolução em dobro dos valores pagos a maior, requerendo o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Aportada (evento 74).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros e repetição de indébito.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço em parte do recurso, uma vez que a alegação de abusividade das taxas é dotado de generalidade, constituindo ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que sequer relaciona a quais tarifas se refere.
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeristas (arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte apelante como consumidor e a parte apelada como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.
Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: AGENOR JOAO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de AGENOR JOAO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Renault Sandero, placas AUX4204, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas de R$586,10.
Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 04/07/2020, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.
Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto do pacto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação e reconvenção, sustentando, preliminarmente, a ausência ou nulidade da citação e a convenção da arbitragem. No mérito, a abusividade do contrato, a ilegalidade da taxa de juros pactuada, a impossibilidade da capitalização de juros e a repetição de indébito em dobro.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferiu-se a liminar e intimou-se o autor para emendar a inicial (evento 18), realizando no evento 22.
Impugnação à contestação ofertada (evento 58).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Yhon Tostes prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Busca e Apreensão aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra AGENOR JOAO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de, na cédula de crédito bancário n. 399992421:
I - RECONHECER a mora do devedor, dando por satisfeitos os requisitos autorizadores desta ação de busca e apreensão;
II - Com fundamento no art. 20 da LINDB e, em especial, das diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECLARAR que a alteração do contrato objeto da lide pode implicar em aumento dos custos de transação e, igualmente, REJEITAR alterações contratuais com base no princípio da "função social do contrato";
III - DECLARAR a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada (18,72% ao ano e 1,44% ao mês);
IV - CONFIRMAR A LIMINAR de busca e apreensão do bem litigioso e RECONHECER o direito do Banco requerente/credor fiduciário a ter a posse plena e exclusiva bem como a propriedade do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial;
V - JULGAR EXTINTA A RECONVENÇÃO, por falta de interesse de agir;
VI - CONDENAR a parte ré, em relação ao principal, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Fica, entretanto, suspenso o recolhimento das custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido (agravo de instrumento n. 5000616-12.2021.8.24.0000).
VII - Em relação a reconvenção, CONDENAR o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora-reconvinda, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o recolhimento das custas e honorários advocatícios resta suspenso, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido (agravo de instrumento n. 5000616-12.2021.8.24.0000). "
1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Agenor João de Oliveira interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade das taxas cobradas, a necessidade de proceder a devolução em dobro dos valores pagos a maior, requerendo o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Aportada (evento 74).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros e repetição de indébito.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço em parte do recurso, uma vez que a alegação de abusividade das taxas é dotado de generalidade, constituindo ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que sequer relaciona a quais tarifas se refere.
Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeristas (arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte apelante como consumidor e a parte apelada como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.
Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS...
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