Acórdão Nº 5037070-08.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo5037070-08.2020.8.24.0038
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5037070-08.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: AGENOR JOAO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de AGENOR JOAO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo Renault Sandero, placas AUX4204, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas de R$586,10.

Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 04/07/2020, acarretando o vencimento antecipado da dívida.

Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.

Ao final, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto do pacto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação e reconvenção, sustentando, preliminarmente, a ausência ou nulidade da citação e a convenção da arbitragem. No mérito, a abusividade do contrato, a ilegalidade da taxa de juros pactuada, a impossibilidade da capitalização de juros e a repetição de indébito em dobro.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferiu-se a liminar e intimou-se o autor para emendar a inicial (evento 18), realizando no evento 22.

Impugnação à contestação ofertada (evento 58).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Yhon Tostes prolatou sentença resolutiva de mérito para:

"[...] Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de Busca e Apreensão aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra AGENOR JOAO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de, na cédula de crédito bancário n. 399992421:

I - RECONHECER a mora do devedor, dando por satisfeitos os requisitos autorizadores desta ação de busca e apreensão;

II - Com fundamento no art. 20 da LINDB e, em especial, das diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECLARAR que a alteração do contrato objeto da lide pode implicar em aumento dos custos de transação e, igualmente, REJEITAR alterações contratuais com base no princípio da "função social do contrato";

III - DECLARAR a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada (18,72% ao ano e 1,44% ao mês);

IV - CONFIRMAR A LIMINAR de busca e apreensão do bem litigioso e RECONHECER o direito do Banco requerente/credor fiduciário a ter a posse plena e exclusiva bem como a propriedade do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial;

V - JULGAR EXTINTA A RECONVENÇÃO, por falta de interesse de agir;

VI - CONDENAR a parte ré, em relação ao principal, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Fica, entretanto, suspenso o recolhimento das custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido (agravo de instrumento n. 5000616-12.2021.8.24.0000).

VII - Em relação a reconvenção, CONDENAR o réu-reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora-reconvinda, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, o recolhimento das custas e honorários advocatícios resta suspenso, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido (agravo de instrumento n. 5000616-12.2021.8.24.0000). "

1.5) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Agenor João de Oliveira interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade das taxas cobradas, a necessidade de proceder a devolução em dobro dos valores pagos a maior, requerendo o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportada (evento 74).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros e repetição de indébito.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço em parte do recurso, uma vez que a alegação de abusividade das taxas é dotado de generalidade, constituindo ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que sequer relaciona a quais tarifas se refere.

Na parte conhecida, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Primeiramente, cabe ressaltar que o contrato realizado entre as partes é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes os pressupostos consumeristas (arts. e 3º, parágrafo 2º, CDC), configurando a parte apelante como consumidor e a parte apelada como fornecedora do serviço de natureza financeira/creditícia.

Inclusive, a matéria restou pacificada, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme se depreende dos julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO [...] INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS...

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