Acórdão Nº 5037070-88.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 5037070-88.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5037070-88.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: MARCIA PASTUSAK ADVOGADO: CRISTIANE PAGANI (OAB PR055119) AGRAVADO: ANGELINA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO: RONALDO PAULINO (OAB SC039523)
RELATÓRIO
Marcia Pastusak interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da ação reivindicatória n. 50026766820218240125, proposta por Angelina dos Santos Machado, que concedeu a tutela de urgência para imissão na posse do imóvel objeto da lide (ev. 4 dos autos de origem).
A agravante afirmou que "adquiriu o imóvel objeto da ação principal no ano de 2004, por contrato de comprova e venda, ou seja, em data anterior a própria aquisição da Agravada bem como da abertura da abertura da matricula, já que conforme consta da mesma, o imóvel foi registrado no CRI de Itapema somente no ano de 2008, tendo vendido a Agravada em -02.06.2008" (ev. 1, fl. 4).
Apresentou os documentos que demonstram o exercício da posse desde antes da aquisição da propriedade pela agravada.
Sustentou "que ainda não iniciou o prazo da Agravante para o oferecimento de contestação nos autos principais, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça não certificou a citação tão pouco anexou o mandado devidamente cumprido, todavia o prazo para desocupação voluntária, é contato a partir da intimação da decisão, salientando nesta oportunidade, que matéria de defesa da Agravante será a comprovação do tempo de posse, preenchimento dos requisitos autorizadores do pedido de Usucapião e a efetiva ocorrência da prescrição aquisitiva sobre o mesmo" (ev. 1, fls. 14-15).
Pleiteou a concessão da justiça gratuita para análise da insurgência.
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo ao recurso (ev. 1).
O pedido liminar foi deferido (ev. 7).
A recorrida não apresentou contraminuta (ev. 14).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
1 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: MARCIA PASTUSAK ADVOGADO: CRISTIANE PAGANI (OAB PR055119) AGRAVADO: ANGELINA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO: RONALDO PAULINO (OAB SC039523)
RELATÓRIO
Marcia Pastusak interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da ação reivindicatória n. 50026766820218240125, proposta por Angelina dos Santos Machado, que concedeu a tutela de urgência para imissão na posse do imóvel objeto da lide (ev. 4 dos autos de origem).
A agravante afirmou que "adquiriu o imóvel objeto da ação principal no ano de 2004, por contrato de comprova e venda, ou seja, em data anterior a própria aquisição da Agravada bem como da abertura da abertura da matricula, já que conforme consta da mesma, o imóvel foi registrado no CRI de Itapema somente no ano de 2008, tendo vendido a Agravada em -02.06.2008" (ev. 1, fl. 4).
Apresentou os documentos que demonstram o exercício da posse desde antes da aquisição da propriedade pela agravada.
Sustentou "que ainda não iniciou o prazo da Agravante para o oferecimento de contestação nos autos principais, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça não certificou a citação tão pouco anexou o mandado devidamente cumprido, todavia o prazo para desocupação voluntária, é contato a partir da intimação da decisão, salientando nesta oportunidade, que matéria de defesa da Agravante será a comprovação do tempo de posse, preenchimento dos requisitos autorizadores do pedido de Usucapião e a efetiva ocorrência da prescrição aquisitiva sobre o mesmo" (ev. 1, fls. 14-15).
Pleiteou a concessão da justiça gratuita para análise da insurgência.
Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo ao recurso (ev. 1).
O pedido liminar foi deferido (ev. 7).
A recorrida não apresentou contraminuta (ev. 14).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
1 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a...
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