Acórdão Nº 5037084-82.2020.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022
Número do processo | 5037084-82.2020.8.24.0008 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5037084-82.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOSANI MILENE FINK (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa nos evento 51, em que foi pago apenas o preparo, sem o comprovante de pagamento das custas processuais.
Outrossim, cabe ressaltar que pouco importa que tenha havido um problema na emissão da respectiva guia de preparo. Era dever do seu procurador, ao constatar a ausência da guia, diligenciar para solucionar a tempo e modo, o que não foi feito. Nesse sentido, aliás, o Tribunal de Justiça oferece suporte do Eproc para advogados (disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados).
Destarte, o recurso não merece conhecimento, em razão da ausência do pagamento das custas judiciais necessárias para sua viabilização.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
E, ainda: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA REFERENTE ÀS CUSTAS FINAIS. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000670-88.2015.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 27-08-2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOSANI MILENE FINK (AUTOR) RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa nos evento 51, em que foi pago apenas o preparo, sem o comprovante de pagamento das custas processuais.
Outrossim, cabe ressaltar que pouco importa que tenha havido um problema na emissão da respectiva guia de preparo. Era dever do seu procurador, ao constatar a ausência da guia, diligenciar para solucionar a tempo e modo, o que não foi feito. Nesse sentido, aliás, o Tribunal de Justiça oferece suporte do Eproc para advogados (disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados).
Destarte, o recurso não merece conhecimento, em razão da ausência do pagamento das custas judiciais necessárias para sua viabilização.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
E, ainda: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA REFERENTE ÀS CUSTAS FINAIS. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000670-88.2015.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 27-08-2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por...
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