Acórdão Nº 5037103-44.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5037103-44.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037103-44.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: JEAN CARLOS BONACOLSI AGRAVADO: OSMAURINO FERREIRA AGRAVADO: CAIQUE OSMAURINO FERREIRA AGRAVADO: OSMAURINO FERREIRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN CARLOS BONACOLSI contra decisum proferido pela 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, em ação de embargos de terceiro por si opostos contra OSMAURINO FERREIRA, CAÍQUE OSMAURINO FERREIRA e OSMAURINO FERREIRA FILHO, indeferiu pedido de tutela de urgência.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 59 da origem):

"O embargante formulou pedido de liberação dos aluguéis que estão sendo depositados mensalmente em juízo (evento 24, PET1).

Não obstante não desconheça que o egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra a decisão proferida no evento 10, DESPADEC1, para mantê-lo na posse do imóvel objeto da lide (evento 50, AGRAVO2), não há, contudo, qualquer ordem no sentido de que os valores devem ser liberados em seu favor. E, da mesma forma, não há qualquer informação de que o pronunciamento que determinou o depósito em juízo (autos nº 5044482-53.2021.8.24.0038, evento 4) tenha sido reformado.

Não é demais consignar que a controvérsia travada nas três demandas ainda não foi solucionada, de modo que a liberação dos valores, nesse momento processual, poderia gerar um dano irreversível.

Dessarte, indefiro o pleito formulado pelo embargante e mantenho a ordem de depósito judicial dos aluguéis."

Afirma o agravante que depende "da renda proveniente da locação do referido imóvel", mas que "a decisão agravada impediu o Agravante de fazer jus ao recebimento de tais aluguéis (pois manteve a ordem de depósito em juízo dos aluguéis, apesar de existir decisão transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mantendo o Agravante na posse do imóvel)".

Assim discorrendo, requer a concessão da tutela recursal para ser autorizado ao agravante "exercer todos os atos, direitos e deveres inerentes a posse do imóvel" objeto da lide, "liberando-se em favor do agravante os valores relativos aos aluguéis do imóvel depositados nos autos dos Embargos de Terceiro movidos pelo seu inquilino".

O efeito suspensivo recursal foi indeferido pela decisão do evento 10.

Contraminuta ao agravo no evento 19.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Importante salientar que a concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.

Extrai-se do Código de Processo Civil:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela:

"Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito...

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