Acórdão Nº 5037103-78.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-09-2021
Número do processo | 5037103-78.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5037103-78.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ADELANIR BARBOSA AGRAVANTE: VALDETE LEONEL BARBOSA AGRAVADO: GILVAN FRANCISCO
RELATÓRIO
Adelanir Barbosa e Valdete Leonel Barbosa interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dr. Ricardo Machado de Andrade, que, nos autos dos "embargos de terceiro", movidos em face de Gilvan Francisco, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Argumenta que o Sr. Adelanir obtém renda mensal em torno de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Contudo, levando-se em consideração os descontos obrigatórios e os oriundos de empréstimos - os quais foram realizados para manutenção da residência do casal -, seu salário sofre considerável queda e alcança a monta de R$ 2.125,00 (dois mil e cento e vinte e cinco reais). Acrescenta que a Sra. Valdete é do lar e depende exclusivamente dos rendimentos do marido para sua sobrevivência. Assevera que a hipossuficiência é presumida por disposição legal e que esta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente, tem decidido que a renda mensal máxima para concessão da benesse é de 3 (três) salários mínimos. Assim, por entender que se enquadra em tais parâmetros, postula, liminarmente, a dispensa do pagamento das custas processuais e, ao fim, o provimento do agravo, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão da lavra deste Relator (Evento 14).
Em contrarrazões (Evento 23), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição...
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: ADELANIR BARBOSA AGRAVANTE: VALDETE LEONEL BARBOSA AGRAVADO: GILVAN FRANCISCO
RELATÓRIO
Adelanir Barbosa e Valdete Leonel Barbosa interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dr. Ricardo Machado de Andrade, que, nos autos dos "embargos de terceiro", movidos em face de Gilvan Francisco, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não possui recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Argumenta que o Sr. Adelanir obtém renda mensal em torno de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Contudo, levando-se em consideração os descontos obrigatórios e os oriundos de empréstimos - os quais foram realizados para manutenção da residência do casal -, seu salário sofre considerável queda e alcança a monta de R$ 2.125,00 (dois mil e cento e vinte e cinco reais). Acrescenta que a Sra. Valdete é do lar e depende exclusivamente dos rendimentos do marido para sua sobrevivência. Assevera que a hipossuficiência é presumida por disposição legal e que esta Corte de Justiça, em casos análogos ao presente, tem decidido que a renda mensal máxima para concessão da benesse é de 3 (três) salários mínimos. Assim, por entender que se enquadra em tais parâmetros, postula, liminarmente, a dispensa do pagamento das custas processuais e, ao fim, o provimento do agravo, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão da lavra deste Relator (Evento 14).
Em contrarrazões (Evento 23), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição...
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