Acórdão Nº 5037119-95.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5037119-95.2022.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037119-95.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: ELAINE MARIA ALEXIUS AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

ELAINE MARIA ALEXIUS interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito daVara Única da Comarca de São Carlos, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória n. 50005874220228240059, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu a tutela de urgência tendente à suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.

Alegou, em suma, que: a) demonstrou sua boa-fé ao realizar o depósito judicial do montante alegadamente não contratado; b) fraudes na contratação de empréstimo consignado têm ocorrido em todo o País; c) suas alegações demandam prova de natureza negativa; d) dessarte, restam demonstrados ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência almejada.

Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).

A medida almejada foi concedida (Evento 12 - 2G).

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 20 - 2G).

O agravado comprovou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 23 - 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora da ação declaratória de inexistência de relação jurídica que subjaz na origem, em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência por ela pleiteada na inicial, tendente à suspensão de descontos operados pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário.

Adianto que, mesmo após um exame mais detido das alegações vertidas pela agravante e também pela agravada em contrarrazões, não encontro razões que permitam alcançar conclusão diversa daquela consignada na decisão unipessoal do Evento 12 (2G), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, até mesmo para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos alinhavados naquela ocasião para subsidiar o voto que segue.

Da leitura da decisão agravada, verifico que o magistrado de origem fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência do requisito da probabilidade do direito. Destacou, para tanto, que "o(s) crédito(s), supostamente decorrente(s) da(s) avença(s), foi(ram) creditado(s) diretamente na conta bancária de titularidade da parte ocupante do polo ativo, condição que infirma, ao menos nessa etapa preliminar de análise sumária, a alegação de desconhecimento ou de negativa de contratação. Com efeito, para a formalização do(s) empréstimo(s) e o depósito dos valores, era imperioso o conhecimento, pela instituição financeira, dos dados pessoais e das informações da conta bancária do interessado e, portanto, não parece razoável, antes de firmado o contraditório, entender provável a alegação de que terceiro, não identificado, tenha contratado empréstimo e fornecido os dados bancários da própria parte...

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