Acórdão Nº 5037121-65.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-10-2022
Número do processo | 5037121-65.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5037121-65.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC AGRAVADO: CARMELA NETTO SOARES AGRAVADO: JOAO ALBERTO PEREIRA SOARES AGRAVADO: MEDITERRÂNEO ESCRITÓRIO DE PROPAGANDA LIMITADA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Criciúma contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0025741-27.2009.8.24.0020 proposta em desfavor de Mediterrâneo Escritório de Propaganda Limitada, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da empresa executada.
Sustenta o Município agravante, em síntese, que não houve novo pedido de redirecionamento, porquanto este foi apresentado e deferido nos idos de 2013, mas sim requerimento para "penhora de bem móvel em nome do sócio-administrador da empresa executada"; e que, "diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, de que 'não há nos autos prova da dissolução irregular da empresa executada', analisando os autos processuais constata-se que não foi este o requerimento feito pelo ente público, bem como que há sim várias provas de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular".
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, "seja o presente recurso provido para o fim de anular/reformar a decisão guerreada, na forma das razões deste agravo".
A tutela recursal antecipada foi negada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).
"O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal (Autos n.0025741-27.2009.8.24.0020) e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra da digna Magistrada, Dra. Gabriela Sailon de Souza Benedet, prolatada nos seguintes...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC AGRAVADO: CARMELA NETTO SOARES AGRAVADO: JOAO ALBERTO PEREIRA SOARES AGRAVADO: MEDITERRÂNEO ESCRITÓRIO DE PROPAGANDA LIMITADA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Criciúma contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0025741-27.2009.8.24.0020 proposta em desfavor de Mediterrâneo Escritório de Propaganda Limitada, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios-administradores da empresa executada.
Sustenta o Município agravante, em síntese, que não houve novo pedido de redirecionamento, porquanto este foi apresentado e deferido nos idos de 2013, mas sim requerimento para "penhora de bem móvel em nome do sócio-administrador da empresa executada"; e que, "diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, de que 'não há nos autos prova da dissolução irregular da empresa executada', analisando os autos processuais constata-se que não foi este o requerimento feito pelo ente público, bem como que há sim várias provas de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular".
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, "seja o presente recurso provido para o fim de anular/reformar a decisão guerreada, na forma das razões deste agravo".
A tutela recursal antecipada foi negada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).
"O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal (Autos n.0025741-27.2009.8.24.0020) e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra da digna Magistrada, Dra. Gabriela Sailon de Souza Benedet, prolatada nos seguintes...
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