Acórdão Nº 5037134-35.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5037134-35.2020.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037134-35.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: PEDRO PAULO MAFRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Mafra contra decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 5018427-17.2020.8.24.0000 ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra si, o Município de Itajaí/SC e o Instituto Cidade Sustentável - INIS, que deferiu as medidas de urgência requeridas pelo parquet e determinou:

1) IMPONHO ao Município de Itajaí a obrigação de fazer consistente na retirada dos moradores do loteamento implementado por Pedro Paulo Mafra e no reassentamento deles em local seguro e regularizado, tudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Observo que, por Recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, os moradores não poderão, de forma alguma, serem transferidos para locais coletivos, devendo, portanto, serem retirados de suas casas somente quando cada família já tiver uma outra residência como destino, seja por meio de pagamento de aluguel, concessão de uso especial para fins de moradia ou outra qualquer forma prevista em lei, até que os moradores sejam incluídos em programa habitacional municipal ou que se demonstre nos autos tenham eles recebido do loteador, o demandado Pedro Paulo Mafra, o ressarcimento pelos valores já pagos.

2) IMPONHO ao demandado Pedro Paulo Mafra:

a) a obrigação de não fazer, consistente na imediata proibição de anunciar ou vender novos lotes e intervir, de qualquer forma, na área objeto do Loteamento; e

b) a obrigação de fazer consistente na colocação de placa indicativa acerca da tramitação desta Ação Civil Pública e da proibição de venda de lotes e qualquer intervenção no local, na via de acesso ao Loteamento (com pelo menos 1 x 1,5 metro), no prazo de 15 (quinze) dias;

3) IMPONHO, também, ao demandado Pedro Paulo Mafra a obrigação de apresentar nos autos, em 5 (cinco) dias, todos os contratos de compra e venda referentes ao Loteamento em questão, a fim de possibilitar a inclusão dos adquirentes dos lotes no polo passivo desta demanda.

4) FIXO multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora estipuladas.

Em suas razões recursais sustenta que não há urgência na tutela pleiteada e deferida na origem, porque o local está consolidado e teve origem no assentamento de pessoas por funcionários do agravante, entre os anos de 2004/2009, que precariamente ali fixaram residência, em área disponibilizada gratuitamente, visto a mão de obra necessária para a indústria de móveis que era o negócio explorado pelo agravante na época.

Disse que não foi colacionado aos autos qualquer notícia de desmoronamento ou acidente no local em todos os anos de ocupação, afastando-se, pois, o perigo iminente.

Além disso, argumenta que o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano estão ausentes, não se afigurando de forma a respaldar a emissão da tutela urgente, pois verificou-se nas narrativas e provas que é possível a regularização da área mediante as licenças a serem buscadas, porém não aconteceram por estar aguardando a assinatura do TAC e o fazê-lo em conformidade com as diretrizes e prazos ali estabelecidas pelo MPSC.

Defende que o art. 122-D da Lei Estadual n. 14.675/2009, que tratou das construções preexistentes antes de julho/2008, ainda que instaladas em APP, reconhece o direito adquirido, à manutenção, uso e ocupação das construções.

Ainda, afirma que a colocação de placa indicativa acerca da tramitação da ACP e da proibição da venda de lotes e quaisquer intervenção no local, não produz qualquer efeito para a tutela do meio ambiente ou de terceiros, pois a área já está embargada pelo departamento ambiental da prefeitura de Itajaí.

Salienta, também, a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por fim, discute a multa diária fixada em caso de descumprimento.

A tutela recursal foi indeferida ao evento 4.

Desta decisão, o agravante opôs embargos de declaração (evento 9), os quais foram acolhidos ao evento 33.

As contrarrazões ao agravo de instrumento foram apresentadas ao evento 15.

Ao evento 18 está o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Houve, também, pedido de reconsideração pelo agravante (evento 20), indeferido ao evento 23.

É o relatório.

VOTO

Os autos versam sobre ação civil pública ajuizada pelo parquet contra o Município de Itajaí, Instituto Cidade Sustentável - INIS e Pedro Paulo Mafra, cujos fatos narrados na exordial foram bem sintetizados pela decisão guerreada neste agravo de instrumento:

Em resumo, relata o Autor que o requerido Pedro Paulo Mafra implementou um loteamento clandestino no imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Benjamin Dagnoni, 2.339, bairro Rio do Meio, em Itajaí/SC, estando este inserido em área rural e Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2), segundo a Lei Complementar nº 215/2012, sem os...

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