Acórdão Nº 5037138-72.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo5037138-72.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5037138-72.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


A Egrégia 3ª Câmara de Direito Público suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil, proferida em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na intitulada "ação de obrigação de fazer c/c cumprimento de contrato e aplicação de multa por descumprimento de contrato e indenização por dano material e moral".
A Câmara Suscitada declinou da competência por entender que:
[...] Nos termos do Anexo V, do Regimento Interno desta Corte, compete às Câmaras de Direito Público apreciar recursos em que se discute Mineração (11.822).
Por mais que se esteja diante de relação entre particulares, e não ente público, a questão subjacente ao recurso perpassa a apreciação de condicionantes de evidente interesse público (tal qual autorizações de lavra e licenças ambientais). (autos n. 5034553-47.2020.8.24.0000, evento 7).
Por sua vez, a Câmara Suscitante pontua que:
[...] Neste contexto, verifica-se que a matéria em debate é de cunho eminentemente civil, uma vez que a parte autora objetiva a condenação da ré ao cumprimento integral das cláusulas de contrato firmado entre particulares, de utilização de área, extração e comercialização de minérios de imóvel do qual detém a posse, com pagamento do valor contratado, multa contratual e indenização moral e material.
Por sua vez, a parte ré invoca ausência de obrigação entre as partes, uma vez que o início da lavra e pagamento dos valores somente ocorreria após a aprovação dos órgãos competentes, o que de fato não ocorreu.
Como se infere, a celeuma envolve obrigação contratual entre particulares, não havendo qualquer pretensão de obtenção de licenças ou autorização dos órgãos ambientais e de mineração, mesmo porque a demanda sequer foi direcionada em face de qualquer ente público, de modo que a matéria em voga não se amolda às competências das Câmaras de Direito Público. (autos n. 5034553-47.2020.8.24.0000, evento 11).
Ao aportar nesta Câmara de Recursos Delegados, este Relator designou, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil, a Câmara Suscitada para o exame e deliberação sobre as medidas urgentes (evento 4).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias 3ª Câmara de Direito Público (Suscitante) e 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na intitulada "ação de obrigação de fazer c/c cumprimento de contrato e aplicação de multa por descumprimento de contrato e indenização por dano material e moral".
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.
Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o artigo 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".
Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (artigo 1º, inciso I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (artigo 1º, inciso II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (artigo 1º, § 3º).
Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no artigo 6º, inciso I, do Ato Regimental TJ 41/00, integrado por seis Câmaras de Direito Civil; b) um Grupo de Câmaras de Direito Comercial com a competência definida no artigo 3º do Ato Regimental TJ 57/02, integrado por cinco Câmaras de Direito Comercial.
Às Câmaras de Direito Comercial estão afetos os feitos relacionadas com os...

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