Acórdão Nº 5037148-02.2020.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021

Número do processo5037148-02.2020.8.24.0038
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5037148-02.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: CAROLINY MATOS PEREIRA DA CUNHA (AUTOR) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RÉU) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no evento 32, da lavra do juiz Gustavo Marcos de Farias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, sustentando, em síntese: a) a necessidade de decretação da revelia da ré Aymoré; b) que acessou o site do Santander e foi direcionada para o site Aymoré; c) o fraudador tinha acesso aos dados da autora; d) responsabilidade objetiva das acionadas. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões fixadas nos eventos 50 e 51.

Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 40, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita à recorrente.

O reclamo não merece provimento.

Inicialmente, afastam-se os efeitos da revelia em relação à financeira Aymoré, porquanto sabido que havendo pluralidade de réus, a revelia de um deles não produz o efeito mencionado se algum deles contestar a ação (artigo 345, I, do Código de Processo Civil). No caso, como foi apresentada defesa pelo litisconsorte passivo, essa socorre aos direitos do segundo demandado, impossibilitando a aplicação do efeito material almejado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO AVIADA POR UM DOS TRÊS RÉUS. PEÇA DEFENSIVA QUE APROVEITA AOS DEMAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 345, I, DO CPC. Havendo pluralidade de réus, existindo resposta de um deles, a despeito da revelia dos demais, ressumbra inviável a imposição, contra os ausentes, da presunção de veracidade a que alude o art. 344 do CPC. Não parece razoável que, havendo litisconsortes, simples ou unitário, a sentença proclame em desfavor de um certo resultado e a favor de outro veredito complemente antagônico, isto é, reconhece o fato para condenar um, negando-o para afastar a culpa do outro, tão somente porque um contestou a ação e o outro não. Exatamente por isso o legislador concebeu a regra inscrita no art. 345, I, do CPC, visando evitar situações dessa natureza. (...) MÉRITO. AUTOR QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DO PRIMEIRO RÉU QUE, POR SUA VEZ, O HAVIA ADQUIRIDO DO SEGUNDO ACIONADO, JUNTO À TERCEIRA RÉ. HIPÓTESE DE VENDA A NON DOMINO. ARTIGO 1.268 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALIENAÇÃO OCORRIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO INOPONÍVEL A ELE, PORÉM VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES. A venda a non domino, embora ineficaz em relação ao proprietário em cujo nome está registrado o veículo, é plenamente válida e existente entre os partícipes do negócios, devendo eles honrarem as demais obrigações...

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