Acórdão Nº 5037204-18.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5037204-18.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5037204-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PACIENTE/IMPETRANTE: PABLO JUAN MACIEL BORGES PACIENTE/IMPETRANTE: LIZIANI DE SOUSA ILADI IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga

RELATÓRIO

Trata-se habeas corpus impetrado por Liziani de Sousa Iladi em favor de Pablo Juan Maciel Borges, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Urussanga, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos n. 5002066- 47.2021.8.24.0078.

Aduziu que o paciente está sofrendo cerceamento de defesa, uma vez que a impetrante não tem acesso a diversos processos que tramitam em sigilo e que dizem respeito às investigações em que o paciente consta como um dos investigados.

Destacou que o paciente foi interrogado pela autoridade policial na sua ausência, sem que tenha sido comunicada da realização do ato com a devida antecedência.

Ademais, afirmou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do paciente, o celular da mãe do paciente foi apreendido e, até agora, não foi devolvido pela autoridade policial.

No mais, afirmou que não teve acesso ao relatório elaborado a partir da busca e apreensão realizada, sendo que, do pouco que teve conhecimento, há informações imprecisas sobre o patrimônio da esposa do paciente.

Dessa forma, alegou que o paciente sofre claro constrangimento ilegal, razão pela qual postulou pela concessão liminar da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada sua prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares mais brandas, bem como para que a defesa tenha acesso aos autos listados na peça inicial.

O pedido liminar foi indeferido e, de ofício, determinou-se a liberação de acesso aos autos n. 5002303-81.2021.8.24.0078 à defesa do paciente Pablo Juan Maciel Borges, bem como sua habilitação como parte interessada nos autos dos Habeas Corpus n. 5032621-87.2021.8.24.0000, 5034226-68.2021.8.24.0000, 5031004-92.2021.8.24.0000, 5030744-15.2021.8.24.0000, em decisão da lavra do eminente Des. Antônio Zoldan da Veiga (doc. 11).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Ernani Dutra, que se manifestou pelo não conhecimento do writ (doc. 12).

Constatada a prevenção, os autos foram redistribuídos a este Relator.

VOTO

A ação merece conhecimento parcial, uma vez que, antes mesmo do pedido liminar ser avaliado, parte do pleito formulado pela...

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