Acórdão Nº 5037216-32.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo5037216-32.2021.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5037216-32.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


PACIENTE/IMPETRANTE: JOCEMAR CORREA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: EDU GUSTAVO SACKSER (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edu Gustavo Sackser, em favor de Jocemar Correa, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, que converteu o flagrante em prisão preventiva do ora paciente.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento em virtude da não realização da audiência de custódia. Aponta também violação ao sistema acusatório, pelo fato da autoridade singular ter convertido em flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público, mas tão somente da autoridade policial, o qual a teria feito com fundamentos genéricos. De outra banda argumenta a ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva, principalmente pelo fato de possuir predicados pessoais favoráveis e que em caso de condenação, seria agraciado com a benesse do tráfico privilegiado e, a depender, com o regime inicial aberto ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por todos estes motivos, pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente ou, alternativamente, a fixação de medidas cautelares substitutivas à segregação cautelar.
O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe restaram dispensadas (Evento 8).
Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestando-se pelo parcial conhecimento do write, nesta extensão, pela denegação da ordem (Evento 12).
Este é o relatório

VOTO


Versam os autos de origem (5003687-15.2021.8.24.0067) sobre a suposta prática do crime tráfico de drogas, com disposição no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Como sumariado, o primeiro argumento do impetrante diz respeito à suposta nulidade da prisão preventiva pela não realização da audiência de custódia.
A decisão impugnada, com supedâneo na Recomendação n. 062/2020, dispensou o ato tendo em vista o atual cenário vigente, diante da pandemia da Covid-19 (Evento 12 - autos de origem):
1. Da não realização da audiência de custódia.
De início, destaco que o art. 310 do Código de Processo Penal preceitua que, após recebido o APF, deverá o juiz promover, no prazo máximo de até 24 horas após a prisão, audiência de custódia, na qual deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória ao indiciado.
Entretanto, tendo em vista o atual cenário vigente, diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça exarou a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, a qual dispõe em seu art. 8º e parágrafos:
Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
§1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:
I - o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:
a) relaxar a prisão ilegal;
b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou
c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias. (grifos meus)
A complementar referida recomendação, foi emitida a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17, de 26 de junho de 2020, assim fazendo constar:
Art. 11. Permanecem suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até nova regulamentação:[...] VI - a realização das audiências de custódia.
Assim, não sendo obrigatória a audiência de custódia neste momento, passo à análise da possibilidade de decretação de prisão preventiva do indiciado.
Assim, tem-se que razão não assiste ao impetrante, pois, "não havendo qualquer indício de que a não realização da audiência de custódia tenha violado a direitos e garantias constitucionais, não há falar em ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de realização do ato, tendo em conta a atual situação de quarentena vivida em nosso Estado" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5007968-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-03-2021).
Como é de notório conhecimento, a situação pandêmica da Covid-19 no Estado de Santa Catarina ainda é de risco grave e gravíssimo, sendo plenamente justificável, inclusive com base na Recomendação n. 062/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a não realização de audiência de custódia para evitar eventual contaminação e proliferação do novo coronavírus.
No caso em apreço o paciente restou devidamente cientificado de seus direitos constitucionais na Delegacia de Polícia, ao passo que antes da homologação do flagrante pelo juiz singular, foi o paciente devidamente defendido por advogado constituído, o qual apresentou vários argumentos e pedidos, dentre eles, a concessão de liberdade provisória (Evento 10 - autos de origem).
Assim, inexistente qualquer mácula aos direitos e garantias legais do paciente.
Ademais, "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (HC 599.867/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Por tais motivos, inexistente qualquer mácula que aponte constrangimento ilegal em face do paciente.
Já quanto à segregação cautelar, esta foi determinada para a garantia da ordem pública em virtude de existirem...

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