Acórdão Nº 5037225-57.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 26-07-2022

Número do processo5037225-57.2022.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5037225-57.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MAYRCON CARDOSO SOUSA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Mayrcon Cardoso Sousa impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Andre Reiner Jacoia, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis.

A defesa sustentou, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, e após realização de audiência admonitória e início do cumprimento da reprimenda, o mesmo passou a residir em Florianópolis, sendo remetido o PEC para fiscalização da reprimenda; entretanto, "[...] ao receber tal incumbência o Juízo deprecado, ora autoridade coatora, determinou a intimação do réu para comparecer em nova audiência admonitória, sob pena de regressão de regime e expedição de mandado de prisão [...]" (1.1), o que caracterizaria constrangimento ilegal. Requereu a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para desconstituir a decisão atacada.

A liminar foi indeferida (5.1) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações (8.1).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (11.1).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Andre Reiner Jacoia, contra decisão que determinou seu comparecimento em juízo para realização de audiência admonitória.

Solicitadas informações à Autoridade apontada como coatora, esta esclareceu:

Pois bem.

A defesa alegou que "[...] a audiência admonitória já fora realizada, cabendo a autoridade coatora apenas fiscalizas as obrigações já impostas ao paciente [...]".

Ocorre que, diante da alteração de residência do apenado com consequente declínio de competência e remessa dos autos, torna-se necessário o comparecimento em Juízo para dar continuidade ao cumprimento do restante da reprimenda, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça no Agravo de Execução Penal n. 5019831-17.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-09-2021, mutatis mutandis:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO (ART. 115 DA LEI N. 7.210/84)...

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