Acórdão Nº 5037233-85.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 13-04-2021

Número do processo5037233-85.2020.8.24.0038
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5037233-85.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: RAFAEL CLAUDINO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA (OAB DF054515) ADVOGADO: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Rafael Claudino Vieira, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, e art. 12, ambos da Lei 10.826/03, em razão dos fatos assim descritos (evento 1):

[...] Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 30/09/2020, por volta das 21h58min, após receberem denúncias anônimas de que havia drogas e arma de fogo dentro de um veículo automotor Honda Civic, cor preta, que se encontrava nas localidades do condomínio Irmã Maria das Graças Braz, nesta cidade, os policias militares realizaram ronda no local e se depararam com o automóvel informado nas denúncias, qual seja, Honda Civic, placa MDQ-7862, ocasião em que procederam a abordagem de RAFAEL CLAUDINO VIEIRA e encontraram uma porção de substância análoga à maconha no interior do veículo.

Abordado e indagado sobre a arma de fogo, RAFAEL CLAUDINO VIEIRA informou que ela estava em sua residência, localizada na Rua Papa João Paulo I, n. 720, bloco 8, apartamento 14, Bairro Jardim Iririú, Joinville/SC.

Ao se deslocarem até o local, os policiais militares constataram que o denunciado, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática do crime, possuía e mantinha em depósito, sob sua guarda, no interior da referida residência, 01 (uma) arma de fogo marca Taurus, calibre .40, com número de série raspado, suprimido ou adulterado, além de ali também possuir e manter sob sua guarda 10 (dez) munições intactas, calibre .40; 1 (um) carregador para pistola, calibre .40; 9 (nove) munições intactas, calibre 9mm; e 1 (um) coldre para pistola, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ante a situação de flagrância, o denunciado foi preso e encaminhado à presença da autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante [...].

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial para condenar Rodrigo Mendes da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (evento 46).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação ao final da Audiência de Instrução e julgamento (evento 46). Nas Razões, apresentadas neste grau de jurisdição (evento 9 - Segundo Grau), traz, em preliminar, alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio.

No mérito, requer a absolvição, por ausência de provas da materialidade, argumentando ser possível a verificação da numeração do artefato bélico.

Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do tipo penal para aquele previsto no art. 12 da Lei de Regência e a fixação da pena-base no mínimo legal.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 21 - Segundo Grau), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se "pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, o não provimento do apelo interposto por Rafael Claudino Vieira, mantendo-se a sentença proferida no Juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos" (evento 24).

Este é o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Da preliminar

Alega a Defesa, em preliminar, nulidade pela invasão à residência do Apelante, sem autorização legal, já que a denúncia foi realizada de forma anônima, o que tem como ilegal. Contudo, sem razão.

Isso porque, conforme se retira dos autos, Policias Militares, receberam denúncias anônimas de que um veículo Honda Civic de cor preta estaria nas proximidades do condomínio Irmã Maria das Graças Braz transportando entorpecentes e armas de fogo.

Ato contínuo, ao se dirigirem ao local, de pronto visualizaram o automóvel e procederam abordagem. Constataram que o condutor era o Apelante. No interior do veículo, foi localizada certa quantidade de substância assemelhada a maconha.

Após, em conversa com o Recorrente, este informou aos Agentes Públicos que guardava artefatos bélicos em sua residência, o que motivou a incursão no interior do seu apartamento, onde foi localizada uma pistola marca taurus calibre .40, um carregador para pistola do mesmo calibre, 09 (nove) munições intactas, calibre .9mm, 01 (um) coldre para pistola, sem a devida autorização legal para posse ou porte.

Assim, não se descortina qualquer ilegalidade no ingresso, pela Polícia Militar, na residência do Apelante, porque existia fundada suspeita da prática, no interior do apartamento, de crimes de natureza permanente, consistentes no tráfico de drogas e posse de armas, que admitem a prisão em flagrante e autoriza a diligência impugnada, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Ademais, tem-se que "a denúncia anônima acerca de eventual prática criminosa presta-se a embasar procedimentos investigativos preliminares, imprescindíveis à produção de elementos informativos para legitimar futura ação penal. Uma vez confirmada a situação de flagrância, a denúncia anônima se torna elemento íntegro e capaz de justificar a atuação da força policial na adoção de medidas de investigação como, por exemplo, o ingresso em residência sem mandado judicial, caindo por terra o pleito de absolvição por afronta ao art. 5.° XI e LVI da CFRB" (Apelação Criminal n. 0013192-83.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-10-2018).

Esta Câmara, a propósito, decidiu na Apelação Criminal n. 0006534-43.2013.8.24.0039, de Lages, da minha Relatoria, julgada em 28-01-2020:

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO (ART. 16, "CAPUT", DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES NO INTERIOR DOS AUTOMÓVEIS DOS RÉUS. ADEMAIS, OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE, CUJO ESTADO DE FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO, AUTORIZANDO A ENTRADA NA CASA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA [...].

Portanto, afasta-se a preliminar arguida.

Do mérito

O Apelante busca a absolvição por ausência de provas da materialidade, argumentando ser possível a verificação da numeração do artefato bélico. Novamente, sem razão.

A autoria e materialidade encontram-se comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão (documentos constantes no evento 1, P_FLAGRANTE1, dos autos n. 5036500-22.2020.8.24.0038), Laudo Pericial (evento 49 - LAUDO2, do processo n. 5037233-85.2020.8.24.0038) que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT