Acórdão Nº 5037235-55.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo5037235-55.2020.8.24.0038
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5037235-55.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: JACKSON CARLOS SILVA BARBOSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de Jackson Carlos Silva Barbosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
PRIMEIRA CONDUTA - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei n. 11.343/06)Consta do auto de prisão em flagrante que, na data de 29 de setembro de 2020, por volta das 11h49min, por terem recebido denúncias de que no bloco "20" do Residencial Trentino, localizado na Rua Juliano Busarello, nº 195, Boehmerwald, nesta cidade e comarca, estaria ocorrendo tráfico de drogas, os agentes policiais até o local se deslocaram para averiguar a procedência das informações.Foi assim que, ao chegarem naquele bloco, viram que o denunciado, na presença da guarnição, empreendeu fuga. Todavia, tão logo abordado pelos agentes, foi verificado que trazia consigo, destinado ao tráfico de entorpecentes, um pino de cocaína (evento 2, P_Flagrante1, fl. 13), demonstrando-se plenamente ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade dirigida à prática do crime, conforme, inclusive, confissão apresentada à Autoridade Policial.Ato contínuo, após autorização do denunciado ao agente policial responsável pela abordagem (evento 2, P_FLAGRANTE1, fl. 2), foi adentrado na residência daquele, ocasião na qual foi constatado que o agente guardava no seu interior uma pedra de crack, de aproximadamente um grama; uma bucha de cocaína, de aproximadamente um grama; e dois torrões de maconha; tudo para fins de comercialização.Ademais, suspeitando-se de existir mais entorpecentes no local, foi solicitado o apoio do canil, hipótese na qual foi encontrado no apartamento outro torrão de maconha, também destinado à comercialização.A droga apreendida está relacionada na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária dentre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e são de uso proibido em todo o território nacional.Não fosse isso, com o denunciado foi apreendido a quantia de R$ 276 (duzentos e setenta e seis reais), em cédulas de pequeno valor, provenientes da traficância por ele desempenhada.SEGUNDA CONDUTA - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei n. 10.826/03)Na mesma ocasião, o denunciado JACKSON CARLOS SILVA BARBOSA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, uma munição de 9 mm, apreendida, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Por todo o narrado, o denunciado foi preso e conduzido à presença da Autoridade Policial, com todos os objetos apreendidos, para lavratura do auto de prisão em flagrante (sic, evento 1.1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos de reclusão e um ano de detenção, a serem resgatadas, respectivamente, nos regimes inicialmente semiaberto e aberto, e pagamento de quinhentos e dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, e art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a desclassificação do primeiro ilícito para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei de regência, tendo em vista a inexistência de substratos de convicção aptos a comprovar a destinação comercial do estupefaciente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4º do apontado art. 33 no grau máximo. No que se refere à infração penal remanescente, almeja a absolvição diante da ausência de lesividade no proceder, devendo incidir o postulado da insignificância na espécie. Por fim, requer a exclusão da sanção pecuniária imposta, em razão de sua hipossuficiência econômica, bem assim a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 725099v6 e do código CRC 61d985fe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 12/3/2021, às 10:59:26
















Apelação Criminal Nº 5037235-55.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: JACKSON CARLOS SILVA BARBOSA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque postula o apelante, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre, entretanto, que não há interesse recursal na formulação deste requerimento, posto que restou deferido na sentença vergastada tal como ambicionado nesta ocasião (evento 70).
Sobre a necessidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:
1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: JusPODVIM, 2016, p. 1339-1340).
Desta forma também a jurisprudência da Corte:
PELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA POR DUAS VEZES (ART. 129, § 2º, III E IV, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. [...]PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TOGADO QUE CONDENOU OS ACUSADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...]RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Criminal n. 0001391-89.2011.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 18-8-2020).
Por tal razão, não é de ser conhecido o apelo nesse particular.
Superada a questão, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito de desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para aquele descrito no respectivo art. 28, caput, não merece prosperar.
A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos constantes dos autos n. 5001683-62.2019.8.24.0103, quais sejam, autos de prisão em flagrante n. 87.20.00841 (fls. 1 do evento 2), de exibição e apreensão (fls. 13 do evento 2) e de constatação (fls. 16 do evento 2), boletim de ocorrência (fls. 2-3 do evento 2) e laudo pericial n. 9201.20.01314 (evento 54 da ação penal), bem assim pela prova oral produzida.
Com efeito, em ambas as etapas procedimentais, Silvio Fabio da Silva Barreiro, policial militar que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do agente, relatou que a guarnição realizava rondas quando adentrou o conjunto habitacional Trentino, local conhecinho pela prática da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT