Acórdão Nº 5037259-03.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5037259-03.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037259-03.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: ARNO ALBERTO PUFF AGRAVADO: DELEGADO REGIONAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - ITAJAÍ AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNO ALBERTO PUFF contra decisão interlocutória que, nos autos do mandado de segurança n. 5014792-28.2020.8.24.0033 impetrado em face do DELEGADO REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - ITAJAÍ, indeferiu o pedido liminar que visava a autorização para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A parte recorrente assevera que a parte impetrada não cumpriu com o exposto na legislação, pois jamais recebeu a notificação acerca da instauração do processo administrativo; que "ao visualizar os ARs da notificação, verifica-se que os horários que o Agravante foi procurado sempre se deram próximo às 10 horas da manhã: a) 10h44min do dia 11/09/2015; b) 10h12min do dia 14/09/2015; e c) 10h27min do dia 15/09/2015"; que "após o retorno dos ARs, a Autoridade Agravada sem cumprir com o exposto na legislação e esgotar as tentativas de notificação pessoal do Agravante, decidiu desde já notificá-lo pela via editalícia (p. 17)" de modo que não houve o esgotamento das tentativas de notificação pessoal, eivando de nulidade o Processo Administrativo n. 991/2015.

Aponta, ainda, que houve o cumprimento da penalidade imposta ao agravante, pois "sendo a penalidade de suspensão do direito de dirigir determinada e computada no único registro do condutor (RENACH) em 16/05/2016, conclui-se que em 17/05/2017 ocorreu o cumprimento da pena"

Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência "reconhecendo a flagrante nulidade do processo administrativo nº 991/2015 e subsidiariamente, seja declarada como cumprida a penalidade imposta em 16/05/2017, data em que completou 1 (um) ano da assinatura no RENACH", e ao final "seja o presente Agravo de Instrumento, conhecido e provido, para que seja reformada a r. decisão agravada, no sentido de conceder a tutela antecipada ao Agravante para que seja reconhecido o seu direito de renovar a sua CNH".

O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (Evento 8).

Contrarrazões apresentadas (Evento 14).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, optou em não se manifestar sobre o mérito da causa (Evento 18).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARNO ALBERTO PUFF contra decisão interlocutória que, nos autos do mandado de segurança n. 5014792-28.2020.8.24.0033 impetrado em face do DELEGADO REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - ITAJAÍ, indeferiu o pedido liminar que visava a autorização para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

In casu, objetiva a parte recorrente a autorização para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Para tanto, aduz que através do Processo Administrativo n. 991/2015, teve suspenso o seu direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da efetiva entrega da CNH, porém, apontou que não foi devidamente notificado para apresentação de sua defesa, de modo que pugna pela anulação do processo administrativo.

Vejamos o que dispõe a legislação pertinente, in casu, o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Na decisão combatida, o Juízo a quo em suas razões, bem consignou:

No caso, observo que o Impetrante foi autuado, em 15/08/2012, por dirigir em visível estado de embriaguez, o que culminou na imposição de penalidade de suspensão do direito de conduzir veículos automotores pelo período de 12 (doze) meses, e na necessidade de submissão ao curso de reciclagem (Evento 1, Processo Administrativo 5).

[...] Na hipótese dos autos, observo que a notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração foram enviadas para o endereço constante do banco de dados da repartição de trânsito (Evento 1, Processo Administrativo 5), que se trata, efetivamente, do endereço do Impetrante, conforme, inclusive, confessado na própria peça inicial.

Ocorre que os avisos de recebimento retornaram com a informação "não procurado", expressão utilizada quando, após três tentativas infrutíferas de notificação pessoal, o servidor dos Correios deixa aviso de chegada na residência e, após o decurso de sete dias, a notificação com AR é devolvida ao remetente, por não ter sido "procurada" pelo destinatário na unidade central...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT