Acórdão Nº 5037289-04.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5037289-04.2021.8.24.0000
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037289-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: JEFFERSON D AGHETTI TOLDO AGRAVADO: DELEGADO REGIONAL - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCÓRDIA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Jefferson D'Aguetti Toldo interpôs agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5005704-71.2021.8.24.0019, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Sustenta, em síntese, que embora receba renda líquida no valor de R$ 1.590,37 o juízo entendeu pelo indeferimento do benefício; que os documentos comprovam a hipossuficiência financeira alegada, razão por que merece o benefício da gratuidade da justiça.

Requer, por isso, a concessão do efeito suspensivo ativo, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso.

VOTO

Há que se prover o recurso interposto.

Jefferson D'Aguetti Toldo interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do do Mandado de Segurança n. 5005704-71.2021.8.24.0019, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.

Defende o agravante, em breve síntese, que a decisão não pode ser mantida porque logrou preencher os requisitos para o deferimento da justiça gratuita haja vista que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pois recebe mensalmente o valor líquido de cerca de R$ 1.590,37. Assevera, ademais, que a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser baseado em critérios subjetivos, considerando os gastos fixos do autor, sendo que, ainda, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão do benefício, não sendo necessária a demonstração de estado de miserabilidade

Requereu, então, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o recebimento e o conhecimento do presente recurso, com ulterior provimento e reforma da decisão agravada, de modo que tal benesse processual lhe seja deferida.

Pois bem.

A assistência judiciária gratuita foi instituída pela Lei Federal n. 1.060, de 05/02/1950, que no seu art. 4º estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Sobreveio a Constituição Federal de 1988, em cujo art. 5º, inciso LXXIV, sentenciou: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal, por meio da Resolução n. 04/2006 - CM, estabeleceu:

O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,

- o excessivo número de pedidos de assistência judiciária;

- que, conforme o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em 'última instância', interpretar lei federal (CF, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Ministra Eliana Calmon) -, 'é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário' (AgRgAI n. 691.366, Ministra Laurita Vaz; Resp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho); e,- o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 155, de 15 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar:

I - aos magistrados, por ocasião do exame do pedido de assistência judiciária gratuita, que, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo:

a) defiram o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 2º);

b) instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário;

II - aos oficiais de justiça, por ocasião do cumprimento de mandados, que:

a) cientifiquem a parte que o benefício a isenta do pagamento de quaisquer...

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