Acórdão Nº 5037311-38.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5037311-38.2021.8.24.0008
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5037311-38.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: ANTENOR CUSTODIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: RAYANE TAVARES MOSER SOEHN (OAB SC044787) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 27), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

ANTENOR CUSTODIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a).

A parte autora requereu a declaração de nulidade do contrato com a consequente liberação da margem consignável, cumulando com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.

Alegou, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado, desconhecendo o correto teor das cláusulas pactuadas, notadamente, por se tratar, em verdade, de empréstimo rotativo na modalidade cartão de crédito.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. CINTIA GONCALVES COSTI, do 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos de n. 5037311-38.2021.8.24.0008/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial. Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. (Evento 27).

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 33), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendido com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que mesmo sem ter solicitado cartão, o Apelado simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, cujos descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 37).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação interposta por ANTENOR CUSTODIO DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência" ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora Apelado.

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, o Apelante alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, foi surpreendido com a liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado), com juros claramente mais onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que o Apelante firmou com o BANCO BMG S/A, na data de 19/06/2018, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Evento 18 - CONTR 3), sob o número 52602687, obrigando-se a pagar a quantia base de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos), acrescidos de encargos remuneratórios, acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Do extrato do benefício previdenciário recebido pelo Apelante, denoto que existe o desconto sob a rubrica "Contratos de Cartão" (reserva de margem para cartão de crédito) no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). (Evento 1 - EXTR 5).

Em que pese o Banco Apelado tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, bem como haja cláusula expressa de reserva consignável, tal fato, por si só, não comprova a sua validade. É inconteste o defeito na prestação de serviço, pois, decorre da análise detida dos autos, que não foram prestadas informações claras e suficientes pela Instituição Financeira acerca da modalidade de tomada de...

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