Acórdão Nº 5037321-89.2021.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5037321-89.2021.8.24.0038 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5037321-89.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS ALBINO (AUTOR) RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA VARGAS (AUTOR) RECORRIDO: NATANAEL ZUFFO (RÉU) RECORRIDO: CATHAVISA VEÍCULOS (RÉU) RECORRIDO: JOSENIR BENTA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, concisamente, de recurso inominado interposto pela parte autora com o propósito de promover a cassação da sentença que julgou improcedentes os pleitos ressarcitórios por si veiculados.
Para tanto, argui, em suma, que o magistrado sentenciante teria incorrido em error in procedendo ao antecipar o julgamento da lide, cerceando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pois bem.
À luz da certidão constante do evento 53, decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse impugnação à contestação. É dizer: a parte autora, mesmo diante dos argumentos da ré, deixou de lançar teses ou requerer quaisquer providências ao magistrado singular, vindo, nesta etapa processual, apontar as incongruências fáticas que deixou de manifestar em sede de réplica, inovando sua argumentação.
Aliás, a argumentação de que o instrumento da compra e venda do veículo traria adulteração não procede, já que os termos pretensamente alterados revelam exatamente a realidade incontroversa plasmada nos autos, no sentido de que o autor utilizou o seu veículo para pagar parte do preço.
De outra ponta, o envolvimento do réu Natanael não inspira a necessidade da realização de qualquer ato de instrução probatória, já que o que, de fato, importa ao deslinde do feito é a prova do valor que o seu veículo Citroen detinha quando do repasse ao réu Josenir (que o aceitou junto ao preço da venda de seu Honda Civic ao autor). Ocorre que o autor não trouxe qualquer elemento que autorizasse aferir o aludido valor, sendo crucial consignar que o seu veículo estava alienado fiduciariamente ao banco PAN S/A, podendo ostentar, inclusive, valor negativo.
Assim, andou bem o magistrado ao julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em supressão do direito de defesa, nem guarida à presente irresignação recursal.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: EVA PEREIRA DOS SANTOS ALBINO (AUTOR) RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA VARGAS (AUTOR) RECORRIDO: NATANAEL ZUFFO (RÉU) RECORRIDO: CATHAVISA VEÍCULOS (RÉU) RECORRIDO: JOSENIR BENTA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, concisamente, de recurso inominado interposto pela parte autora com o propósito de promover a cassação da sentença que julgou improcedentes os pleitos ressarcitórios por si veiculados.
Para tanto, argui, em suma, que o magistrado sentenciante teria incorrido em error in procedendo ao antecipar o julgamento da lide, cerceando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pois bem.
À luz da certidão constante do evento 53, decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse impugnação à contestação. É dizer: a parte autora, mesmo diante dos argumentos da ré, deixou de lançar teses ou requerer quaisquer providências ao magistrado singular, vindo, nesta etapa processual, apontar as incongruências fáticas que deixou de manifestar em sede de réplica, inovando sua argumentação.
Aliás, a argumentação de que o instrumento da compra e venda do veículo traria adulteração não procede, já que os termos pretensamente alterados revelam exatamente a realidade incontroversa plasmada nos autos, no sentido de que o autor utilizou o seu veículo para pagar parte do preço.
De outra ponta, o envolvimento do réu Natanael não inspira a necessidade da realização de qualquer ato de instrução probatória, já que o que, de fato, importa ao deslinde do feito é a prova do valor que o seu veículo Citroen detinha quando do repasse ao réu Josenir (que o aceitou junto ao preço da venda de seu Honda Civic ao autor). Ocorre que o autor não trouxe qualquer elemento que autorizasse aferir o aludido valor, sendo crucial consignar que o seu veículo estava alienado fiduciariamente ao banco PAN S/A, podendo ostentar, inclusive, valor negativo.
Assim, andou bem o magistrado ao julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em supressão do direito de defesa, nem guarida à presente irresignação recursal.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios...
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