Acórdão Nº 5037324-61.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5037324-61.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5037324-61.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE BENTO CAVALHEIRO IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Saúde - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação Beneficente Bento Cavalheiro, mantenedora do Hospital de Caridade Coração de Jesus, contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde, no tocante ao repasse das verbas objeto do Contrato de Prestação de Serviços n.º 24/14.

Nas suas razões, relatou que o Hospital de Caridade Coração de Jesus conta com 7 (sete) médicos plantonistas, outros 22 (vinte e dois) médicos especializados, além de 130 (cento e trinta) funcionários, possuindo 100 (cem) leitos para internação e mais 30 (trinta) dedicados à pacientes de Covid-19, realizando uma média mensal de 3.000 (três mil) atendimentos de emergência pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à população local da cidade de São Joaquim, mas alcançando também as de Bocaina do Sul, de Bom Jardim da Serra, de Bom Retiro, de Painel, de Rio Rufino, de Urubici e de Urupema.

Alegou que "atualmente o Hospital de São Joaquim, mantem convênio com o Estado de Santa Catarina para atendimentos pelo SUS mediante liminar concedida na Ação Civil Pública n.º 5001447-36.2019.8.24.0063, movida pelo Ministério Público de SC" e que "na referida ação o Poder Judiciário obrigou o Estado de Santa Catarina a manter o convênio com o Hospital e fazer os repasses de verbas mesmo sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) -- única pendência do Hospital que inviabiliza a contratualização com o Estado" (evento 1, doc. PET1, fl. 2).

Aduziu que "portanto, desde janeiro/2020 o convênio entre Hospital e Estado de SC é mantido pela vigência da decisão judicial - em anexo. Ou seja, a Associação Bento Cavalheiro na data atual é contratualizada e participa do SUS, estando autorizada a receber verba de recursos públicos mesmo sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND)" (evento 1, doc. PET1, fl. 2).

Afirmou que, no contexto da pandemia de Covid-19, e por determinação do Estado de Santa Catarina, tomou várias iniciativas, tais como a abertura de leitos exclusivos para pacientes com coronavírus; a compra de ventiladores mecânicos; a aquisição de oxigênio em volumes acima da média, a contratação de mais profissionais; a realização de inúmeros exames laboratoriais etc., arcando com inúmeras despesas, as quais a Administração Pública estadual não honrou o reembolsá-las.

Sustentou que, nada obstante tudo isso, a Secretaria Estadual de Saúde não vem repassando as verbas do contrato mantido entre as partes, sob a justificativa de que a instituição hospitalar não apresentou as competentes certidões negativas de débitos, retendo de aproximadamente R$ 1.681.840,52 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).

Argumentou que "a alegação do Estado de SC de que está bloqueando o recurso porque o Hospital não possui CND já foi superada pela liminar vigente {na ação civil pública} que garante ao Hospital o direito de atender ao SUS e receber repasse de verbas do Estado de SC pelo serviço prestado sem apresentação da CND" (evento 1, doc. PET1, fl. 6).

Asseverou que "como se não bastasse, a própria Assessoria Jurídica do Gabinete da Secretária de Estado da Saúde, já emitiu parecer no qual se manifesta pela possibilidade de continuidade de serviços sem a apresentação integral dos documentos de habilitação, enquanto perdurar o Estado de Calamidade [...]" (evento 1, doc. PET1, fl. 6).

Enfatizou que a negativa de transferência dos valores é ilegal porque já desincumbiu-se de prestar os serviços médicos e hospitalares a tempo e modo e em conformidade com o que ficou ajustado entre as partes.

Ponderou que a não disponibilização da quantia ensejará a demissão em massa de funcionários, com a descontinuidade do serviço público, quiçá com o fechamento do hospital.

Requereu o deferimento da medida liminar, com o depósito de R$ 1.681.840,52 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) em seu favor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários, e a concessão da ordem ao final (evento 1).

O exame do pedido de tutela antecipada de urgência foi postergado (evento 7).

O Estado de Santa Catarina prestou informações, noticiando que, segundo a Secretaria Estadual de Saúde, o repasse não se concretizou porque a impetrante não apresentou as certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários, além de documentos similares da CASAN e da CELESC, exigidos pelo Decreto Estadual n.º 127/11.

Defendeu que a atuação da Secretaria Estadual de Saúde pautou-se em estrita conformidade com o Decreto Estadual n.º 127/11 e, logo, em atendimento ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, não havendo ilicitude a justificar a impetração.

Acrescentou que as irregularidades documentais estão sendo processadas no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, não tendo havido nenhuma ação ou omissão in concreto de parte do respectivo Secretário, o que denota a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam.

Enalteceu que a impetração guarda relação de conexão com a ação civil pública que tramita na Comarca de São Joaquim e, assim, as causas devem ser lá reunidas (evento 18).

O Ministério Público, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim, manifestou-se, resgatando os fatos e circunstâncias que ensejaram a propositura da ação civil pública, assim como relatando os atos processuais e decisões judiciais tomados naquele processo (evento 22).

O Secretário de Estado de Saúde prestou informações, alegando que os atos administrativos que condicionaram o pagamento à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária...

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