Acórdão Nº 5037329-49.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5037329-49.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037329-49.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: AGOSTINHO RICHARTZ

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul - doutor Rafael Goulart Sardá - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002140-47.2019.8.24.0054, detonado por Agostinho Richartz em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AGOSTINHO RICHARTZ em desfavor de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao contador do juízo que elaborou a planilha de cálculo de evento 26. As partes apresentaram manifestação pugnando a correção (ev. 31 e 33).

Decido.

1. Impugnação ao cálculo pela executada

Sustentou a executada que a contadoria incorreu nos seguintes equívocos: a) ações emitidas; b) alterações societárias; c) juros sobre o capital próprio; d) parcelas não deferidas: telefonia fixa.

1.1 Ações emitidas

Sustentou a executada que a [...] Contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia (ev. 31, PET1, p. 2).

A insurgência, contudo, deve ser afastada.

De acordo com as orientações da assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, "[e]m regra, os contratos com capitalização anterior à cisão tiveram as ações móveis entregues em mesmo número de fixas, ou seja, o cálculo deve ser somente da diferença não subscrita, mas há casos em que isso não ocorreu." Assim, de forma contrária, se a capitalização ocorreu após a cisão, deve-se considerar, como regra, como não entregues as ações móveis.

No caso em apreço, considerando que a capitalização ocorreu em 1999, tem-se por devida a subscrição da totalidade das ações da telefonia móvel, tendo em vista que a distribuição das ações móveis ocorreu no momento da cisão, em janeiro/1998, quando a parte ainda não era acionista.

A jurisprudência, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DEVERIA TER SIDO REALIZADO APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE SE DEU APÓS A CISÃO OCORRIDA EM JANEIRO DE 1998. CONTA QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA DEVIDAS À AUTORA, E NÃO APENAS SOBRE A DIFERENÇA, EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO RECHAÇADO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003380-27.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021).

1.2 Transformações societárias e juros sobre capital próprio

As pretensões no tocante às transformações societárias e aos juros sobre capital próprio devem ser afastadas uma vez que os lançamentos são feitos pela contadoria com base em planilha previamente elaborada e que considera todos os fatores de conversão decorrentes da evolução acionária da empresa executada e na qual o coeficiente está previamente definido.

Além disso, o aplicativo disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça aos contadores judiciais - aqui a ser utilizado - informa a cotação das ações que servem de base para os cálculos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÕES DA TELEFONIA. SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO VPA DIVULGADO POSTERIORMENTE AO MÊS DA ASSINATURA. REJEIÇÃO. IMPERIOSA APLICAÇÃO DA QUANTIA PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS VIGENTE À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE RESERVA DE ÁGIO. REJEIÇÃO DA TESE. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO, POIS DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. PRETENDIDA REFORMA NO QUE SE REFERE À VALORAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA SOFRIDA DETERMINA QUE A AFERIÇÃO DAS AÇÕES VINCULE-SE À EMPRESA BRASIL TELECOM, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE AO FATOR DE CONVERSÃO (REQUERIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO FATOR DE INCORPORAÇÃO APURADO PELA EMPRESA PRICE WATERHOUSE). ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO QUE ENCONTRAM RESPALDO NA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E COM BASE NOS PARÂMETROS DELIMITADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. LIMITE DE...

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