Acórdão Nº 5037369-65.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5037369-65.2021.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037369-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: STEINER REPRESENTACOES E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (Representado) AGRAVADO: TEREZA ARAUJO DA ROSA AGRAVADO: DORILDA DA COSTA BEZ BIROLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por STEINER REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, em execução de título extrajudicial (contrato de locação não residencial) por si apresentada contra TEREZA ARAÚJO DA ROSA e DORILDA DA COSTA BEZ BIROLO, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 30.063, do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma.

É o decisum (evento 208 da origem):

"A executada TEREZA ARAÚJO DA ROSA requer a cassação da penhora do imóvel de matrícula n. 30.063, do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma (Eventos 88, 91 e 112), sob o argumento de que se trata de bem de família absolutamente impenhorável (art. 1º da Lei n. 8.009/1990).

O caso é de acolhimento do pedido.

A documentação constante dos autos permite concluir (art. 371 do CPC) que a executada reside no imóvel penhorado e que não possui nenhum outro imóvel destinado à moradia.

Trata-se, inclusive, de fato incontroverso (art. 334, III, do CPC).

O imóvel, portanto, constitui bem de família, que não pode ser contristado para garantia do crédito da exequente (art. 1º da Lei n. 8.009/1990).

O fato de o crédito do exequente decorrer de contrato de locação e de a executada atuar como fiadora (Evento 1, INF6) não justifica perspectiva diversa.

A legislação vigente autoriza a penhora do bem de família em execução movida contra o fiador em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990).

A jurisprudência, contudo, determina a interpretação da legislação conforme a Constituição Federal de 1988 para possibilitar a penhora do bem de família apenas na execução contra o fiador em contrato de locação residencial.

[...]

Na hipótese, a execução está sendo movida contra fiadoras em contrato de locação comercial (não residencial), o que torna impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a cassação da penhora realizada.

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pela executada TEREZA ARAÚJO DA ROSA (Evento 200) e CANCELO a penhora do imóvel de matrícula n. 30.063, do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma (Eventos 88, 91 e 112)".

Argumentou a agravante ser descabido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família da fiadora, pois o RE n. 605709/SP ainda está em julgamento, sequer foi transitado em julgado, não estando, principalmente, revestido de efeito vinculante/repercussão geral, não produzindo efeito erga omnes.

Requereu efeito suspensivo, a fim de que o imóvel permaneça penhorado até o julgamento do mérito.

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do decisum objurgado, para manter hígida a penhora do imóvel matriculado sob o n. 30.063 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma.

O efeito suspensivo foi indeferido no evento 8.

Sem contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial (contrato de locação não residencial) por si apresentada contra as agravadas, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 30.063, do 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, cancelando a penhora anteriormente perfectibilizada.

Objetiva a recorrente a reforma do decisum objurgado para reconhecer a penhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 30.063 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma.

Com razão a agravante.

A Lei n. 8.009/90, prestigiando a segurança da entidade familiar, erigiu o imóvel residencial próprio à condição de bem de família, pondo-lhe a salvo de qualquer constrição judicial em execução civil.

Excetuou, porém, hipóteses, dentre as quais a de responsabilidade decorrente de fiança em contrato de locação, para a qual consagrou a inoponibilidade do benefício:

"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação" (art. 3°, VII, da Lei n. 8.009/90, com redação dada pelo art. 82 da Lei n. 8.245/91).

Por tais razões, a Lei n. 8.009/1990 em seu art. 3º inciso VII afasta a impenhorabilidade diante da obrigação do fiador decorrente da fiança locatícia.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 549, que dispõe que "é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento no julgamento do RE 605.709/SP, manifestando-se no sentido de não ser possível a penhora de bem de família do fiador de locação comercial:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS...

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