Acórdão Nº 5037381-79.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021
Número do processo | 5037381-79.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5037381-79.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em face do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado:
A Resolução n. 50/2011 do TJ que disciplina a competência e instalação das varas criadas pela Lei Complementar n. 426, de 16/12/2008 (2ª e 3ª Varas de Direito Bancário), estabelece no art. 2º:
"Art. 2º. Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 19640 e também as empresa de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis".
De acordo com o parágrafo terceiro desse artigo, "os processos referidos no caput deste artigo, ingressados na 1ª e 2ª Varas Cíveis do Foro do Continente - atualmente 7ª e 8ª Varas da Comarca da Capital (Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021) - até a data da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, não serão redistribuídos, e competirá aos juízos de direito dessa unidades o processamento e julgamento do acervo remanescente".
Logo, as ações previstas no art. 2º da Resolução, ajuizadas a partir de 07/11/2011, inclusive, data da instalação das novas varas, deverão ser processadas em uma daquelas unidades.
Ressalte-se que a competência funcional é absoluta, motivo pelo qual a competência deve ser declinada de ofício.
Diante do exposto, considerando a matéria discutida na presente ação e a data do ajuizamento, declaro a incompetência deste Juízo para processá-la e julgá-la, determinando a remessa para redistribuição a uma das Varas de Direito Bancário da Capital.
E, do suscitante:
A Resolução Conjunta 4/2004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, implantou a Unidade de...
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