Acórdão Nº 5037381-79.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5037381-79.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5037381-79.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em face do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado:
A Resolução n. 50/2011 do TJ que disciplina a competência e instalação das varas criadas pela Lei Complementar n. 426, de 16/12/2008 (2ª e 3ª Varas de Direito Bancário), estabelece no art. 2º:
"Art. 2º. Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 19640 e também as empresa de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis".
De acordo com o parágrafo terceiro desse artigo, "os processos referidos no caput deste artigo, ingressados na 1ª e 2ª Varas Cíveis do Foro do Continente - atualmente 7ª e 8ª Varas da Comarca da Capital (Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021) - até a data da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, não serão redistribuídos, e competirá aos juízos de direito dessa unidades o processamento e julgamento do acervo remanescente".
Logo, as ações previstas no art. 2º da Resolução, ajuizadas a partir de 07/11/2011, inclusive, data da instalação das novas varas, deverão ser processadas em uma daquelas unidades.
Ressalte-se que a competência funcional é absoluta, motivo pelo qual a competência deve ser declinada de ofício.
Diante do exposto, considerando a matéria discutida na presente ação e a data do ajuizamento, declaro a incompetência deste Juízo para processá-la e julgá-la, determinando a remessa para redistribuição a uma das Varas de Direito Bancário da Capital.
E, do suscitante:
A Resolução Conjunta 4/2004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, implantou a Unidade de...

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