Acórdão Nº 5037417-24.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5037417-24.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037417-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR AGRAVADO: OTEMIR LUIS DOS REIS ADVOGADO: DANIELI REGINA ROHR (OAB SC029552) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Otemir Luis dos Reis em face de acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, desproveu o agravo de instrumento interposto pelo Município de Gaspar para, mantendo a tramitação do feito perante a Justiça Estadual, reconhecer a legitimidade passiva da municipalidade em figurar no polo passivo da lide ante a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde (Evento 29, RELVOTO2).

O decisum restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE GASPAR E O ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE EXCLUIU O ENTE FEDERAL DA LIDE ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA PARA APRECIAR A PRESENTE DEMANDA. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES EM SE TRATANDO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88 C/C ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.080/90. PRECEDENTE DO STF (TEMA 793). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Evento 29, ACOR1)

Em suas razões sustentou, em suma, que a decisão foi omissa porquanto deixou de se manifestar quanto ao pedido formulado na contraminuta do agravo de instrumento de fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada.

Argumentou que "a Resolução do Conselho da Magistratura do TJSC n. 5 de 2.019 prevê o pagamento para apresentação de contrarrazões" e que "o Agravado foi intimado através da defensora dativa para apresentar contrarrazões ao recurso (evento 11), fazendo jus, portanto, a defensora dativa a receber remuneração pelo ato praticado" (evento 36, fls. 2-3).

Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 47, dos autos recursais).

Em seguida, os autos retornaram conclusos.

VOTO

1. Os embargos, antecipe-se, merecem ser parcialmente providos.

2. O art. 1.022 do CPC/15 prevê, em seus incisos, o cabimento dos embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e, por fim, para "corrigir erro material", sendo estas as possibilidades de alteração da decisão judicial pela via eleita.

Frisa-se que "Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais...

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