Acórdão Nº 5037417-87.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo5037417-87.2022.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037417-87.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: NICANOR PEREIRA SOBRINHO AGRAVANTE: ELIETE MARIA VIEIRA PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICANOR PEREIRA SOBRINHO e ELIETE MARIA VIEIRA PEREIRA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900009-51.2017.8.24.0048 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face dos ora agravantes, determinou que se aguarde o cumprimento integral da sentença para posterior retirada da averbação conforme requerido (Evento 127, na origem).

A parte recorrente afirma que "a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada (ev. 14 - págs. 110-115) e determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para proceder a averbação da decisão liminar na margem do registro do imóvel foi revogada/modificada"; que "conforme se verifica da nova decisão (ev. 46 - págs. 258-262), o dispositivo da decisão anteriormente proferida (ev. 14) foi revogado, para fazer constar novas e corretas determinações"; que "na decisão retificadora (ev. 46) não consta nenhuma determinação de nova averbação da decisão na matrícula do imóvel, ou manutenção da averbação disposta na decisão anterior"; que "até mesmo na sentença de mérito proferida (ev. 65), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, não houve qualquer menção expressa quanto a averbação da matrícula do imóvel, nenhuma determinação para inclusão ou manutenção da mesma"; que "a manutenção da averbação da decisão revogada (ev. 14) nas margens do registro imobiliário da matrícula 31.694 encontra-se desprovida de determinação judicial, sendo, portando, arbitrária e ilegal"

Assevera, ainda, que "é ilegal e desprovido de qualquer fundamento jurídico o condicionamento realizado pelo juízo a quo na decisão atacada. O magistrado singular não pode condicionar o levantamento da averbação de uma decisão revogada, ao cumprimento integral da sentença, ante a completa ausência de determinação legal nesse sentido (tanto na decisão liminar - ev. 46, quanto na sentença - ev. 65) e inexistência de previsão legal para tal". Por fim, prequestiona a matéria.

Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, e o provimento do recurso.

O pedido de tutela provisória recursal foi...

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