Acórdão Nº 5037508-51.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo5037508-51.2020.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037508-51.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: ROGER DIENSTMANN FUJIHARA SUSHI EIRELI AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS


RELATÓRIO


Roger Dienstmann Fujihara Sushu Eireli interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Doutor Renato Guilherme Gomes Cunha, que, nos autos da ação revisional de aluguel em face de Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Florianópolis, deferiu em parte a tutela pretendida para fixar o valor de locação a ser cobrado da parte autora em 6% (seis por cento) do faturamento mensal bruto enquanto perdurarem os efeitos do decreto estadual nº 562/2020, sendo que a diferença entre tais valores e o aluguel mínimo deve ser paga em até seis meses após o término das limitações existentes em face do negócio da autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que a determinação de pagamento da diferença ente o valor de 6% do faturamento mensal bruto e o aluguel mínimo não tem o condão de reequilibrar o quadro, além de ser incabível a manutenção do pagamento de aluguel e condomínio enquanto perdurarem os efeitos da pandemia de Covid-19. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para que: a) seja determinada a isenção dos aluguéis e Fundo de Promoção e Propaganda enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, se necessário e, caso assim não se entenda, que subsidiariamente, os aluguéis vencidos possam ser pagos junto aos vincendos, no limite de 15% de cobrança mensal, a partir de janeira de 2021; b) cobrança proporcional do condomínio pelos dias de abertura do comércio; c) isenção do pagamento do 13ª parcela. Ao final, pugna pela reforma do interlocutório, com a confirmação dos pedidos liminares.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este Relator no Evento 7.
Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno (Evento 12).
A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (Eventos 15 e 18)

VOTO


1. In casu, a agravante requereu, perante o o juízo a quo, a revisão das obrigações contraídas em contrato de locação celebrado com a agravante, que tem por objeto imóvel comercial localizado nas dependências do Shopping Iguatemi Florianópolis.
Narrou na inicial que sofreu drástica redução nas vendas dos produtos em seu restaurante, diante dos efeitos da pandemia de COVID-19, causada pela propagação do vírus SARS-CoV-2. Aduz que uma das maiores medidas para contenção da contaminação, o distanciamento social, provocou a determinação,...

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