Acórdão Nº 5037516-91.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5037516-91.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037516-91.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: NILO BARBOSA CRUZ AGRAVANTE: SILVANA LEIA DE OLIVEIRA DAVID CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NILO BARBOSA CRUZ e SILVANA LEIA DE OLIVEIRA DAVID CRUZ da decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0303140-02.2016.8.24.0054, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que acolheu em parte os pedidos dos ora agravantes para reconhecer a impenhorabilidade dos "valores bloqueados via Sisbajud na conta bancária da executada Silvana Leia de Oliveira David Cruz, no importe de R$ 4.506,39" e manteve a "penhora dos valores bloqueados junto à conta bancária da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, ambas de titularidade do executado Nilo Barbosa Cruz" (docs 205 e 210 dos autos de origem).

Em suas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese: a) os valores bloqueados via Sisbajud estavam depositados em conta poupança; b) o banco agravado nem sequer impugnou a alegação de impenhorabilidade; c) comprovaram que a conta poupança da Caixa Econômica Federal é conjunta; d) "os Agravantes são, cada um deles, detentores e proprietários de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nas contas poupança da [...] Caixa Econômica Federal e Poupança [...] do Banco do Brasil, merecendo reforma a r. decisão [...] para reconhecer a meação dos valores"; e) "em todo o período apresentado, houve apenas duas movimentações financeiras, a primeira para aplicação e outra para um resgate" inexistindo "movimentações cotidianas na conta"; f) "vencida a questão da meação, da metade de cada um dos Agravantes, deve-se respeitar a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos, por se tratar de contas poupança"; g) "o Agravante Nilo comprovou, por meio da juntada dos extratos da conta corrente vinculada à conta poupança de onde houve a penhora, que os valores depositados eram provenientes de pró-labore e salário/comissão de seu labor"; h) "os valores depositados na Conta Poupança [...] do Banco do Brasil, além de impenhoráveis por não atingirem 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis também por se tratar de renda/salário do Impugnante" que é "representante comercial e trabalha com remuneração sob comissão"; i) a concessão da gratuidade da justiça. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo.

No evento 11 foi determinada a intimação da parte agravante para comprovar a...

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