Acórdão Nº 5037542-55.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5037542-55.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037542-55.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC AGRAVADO: S A INDUSTRIA E COMERCIO CHAPECO AGRAVADO: CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (Representado) AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS


RELATÓRIO


O Município de Xaxim interpôs agravo de instrumento, diante da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Falência n. 0000288-12.2004.8.24.0018, ajuizada em desfavor de S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHAPECÓ/MASSA FALIDA, determinou o registro da carta de arrematação independentemente do recolhimento do ITBI - imposto sobre a transmissão de bens imóveis.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 7492, DESPADEC1):
[...] 59. Em atenção à manifestação da Cooperativa Central Aurora Alimentos (Evento 7108), oficie-se novamente ao Registro de Imóveis de Xaxim/SC, alertando ao respectivo responsável que o agravo de instrumento referido pelo Sr. Oficial versa aquisição diversa e que a questão da inexistência de fato gerador para incidência do ITBI foi novamente analisada pelo juízo no Evento 6900, no que se refere à arrematação ocorrida no Evento 6125. Ao Oficial compete o cumprimento da decisão, sob pena de configuração do crime de desobediência [...]
Referida decisão faz remissão à decisão interlocutória anterior (evento 6900, DESPADEC1): [...]
IV. PEDIDOS DA COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (Evento 6484) E DA TENAZ INCORPORADORA (Evento 6509)
16. A Cooperativa Central Aurora Alimentos informou que adquiriu o denominado "Lote C" (Unidade de Xaxim) e foi surpreendida pela exigência do pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Referiu que por se tratar de aquisição originária, não há incidência do imposto.
17. Pretende a declaração de inexigibilidade do tributo ou, subsidiariamente, a determinação de que o imposto seja calculado sobre o valor dos imóveis, e não sobre o valor total da aquisição.
18. No mesmo sentido, Tenaz Incorporadora, adquirente dos imóveis objetos das matrículas ns. 14.229 e 3.604, informou que o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca exige a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI, além de relatório das custas processuais que comprove o recolhimento da FRJ. Requereu a expedição de ofício ao CRI para que promova a transferência da propriedade dos imóveis adquiridos.
19. O Síndico opinou pelo deferimento dos pedidos, porque na aquisição originária não há incidência tributária (Evento 6878).
20. A Falida e o Ministério Público igualmente concordaram com os pleitos (Eventos 6882 e 6893).
[...]
IV. PEDIDOS DA COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (Evento 6484) E DA TENAZ INCORPORADORA (Evento 6509)
45. Em situações anteriores neste feito, já decidi no sentido de que se trata de aquisição originária de propriedade, em que não se opera a hipótese de incidência tributária.
46. Da decisão do evento 5947, transcrevo:
20. O processo de falência assume cunho de execução por expropriação (que difere da execução individual), de modo que a venda extraordinária não é a alienação feita diretamente pelo devedor falido, mas sim levada a efeito pelo Estado-Juiz após a constrição judicial (arrecadação e avaliação), tratando-se de verdadeira alienação judicial. A aquisição, nesta modalidade, adquire o status jurídico de originária, pois inexiste vínculo jurídico entre o adquirente e o antigo proprietário (devedor falido). No caso em tela não há transmissão de bens, pois há a criação de um novo título dominial, totalmente desvinculado da cadeia de transmissão imobiliária. A inexistência de vínculo entre o adquirente o devedor falido faz com que não se tenha transmissão de imóvel a demostrar a incidência do imposto cujo recolhimento está sendo exigido, sendo, portanto, descabida a cobrança de ITBI.
47. Conforme leciona Arnaldo Rizzardo:
Duas são as formas de aquisição, quanto à origem: a originária e a derivada. Na primeira a aquisição nasce sem qualquer vinculação com o passado. Não se constata uma relação jurídica entre o adquirente e o antecessor sujeito titular da propriedade. Inexiste a transmissão do bem por uma pessoa a outra. O adquirente torna sua a coisa, passando a exercer o domínio sobre ela sem que de outra pessoa tenha havido transmissão (Direito das coisas: Lei nº 10,106, de 10.406/2002 - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 244).
48. Operada a venda extraordinária, a aquisição ocorre sem qualquer vínculo com o titular anterior, de forma originária, portanto. Não há transmissão do bem de uma pessoa para outra. Daí porque não há se falar em incidência de imposto de transmissão. Nesse sentido:
Na verdade, a arrematação, tanto quanto a usucapião, têm natureza de aquisição originária. Não é possível cogitar de lançamento do ITBI por ausência absoluta do requisito essencial configurador da situação abstrata descrita na norma jurídica de imposição tributária, qual seja, a aquisição da propriedade pelo registro...

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