Acórdão Nº 5037559-28.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5037559-28.2021.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037559-28.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AGRAVANTE: JOAO LEONEL FISCHER DE MACEDO AGRAVADO: LUIZ ALBERES FISCHER


RELATÓRIO


João Leonel Fischer de Macedo interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 10 do caderno originário indeferiu a reintegração liminar.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreito o decidido e postulando o desprovimento do recurso

VOTO


"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", nos conformes do artigo 560 do Código de Processo Civil.
Já nos termos do artigo 561, "incumbe ao autor provar (...) a sua posse", "a turbação ou o esbulho praticado pelo réu", "a data da turbação ou do esbulho" e "a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
O artigo 562, por sua vez, prevê que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
A posse, por decorrência do disposto no artigo 1.196 do Código Civil, é o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. Salvo quando se está diante da figura da posse indireta, revela-se em fato que necessariamente demonstre a "exteriorização da propriedade". Para o reconhecimento de relação possessória entre alguém e a coisa possuída, palavras outras, imprescindível a exteriorização do uso ou gozo no campo fático ou da realidade.
No caso em exame, bem notou e anotou o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages:
Dito isso, observo que a inicial destaca que o imóvel foi emprestado pelo pai do autor ao requerido, ao tempo em que seu pai ainda era vivo. Disso decorre, portanto, ao menos, um comodato verbal, o que leva à conclusão de que a permanência do réu no imóvel era consentida.
Não consta, contudo, a data em que se permitiu ao réu ingressar no imóvel, bem como a da rescisão do contrato de comodato e solicitação para devolução da coisa.
Observe-se que o esbulho no caso restaria configurado com a recusa do ocupante em devolver a posse, mas a solicitação de devolução deveria ser...

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