Acórdão Nº 5037560-76.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5037560-76.2022.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037560-76.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: MARISA PEREIRA AGRAVADO: JAIRO ARNALDO ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, em cumprimento de sentença por si proposto contra JAIRO ARNALDO ROSA, acolheu arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.

É o decisum (Evento 219 da origem):

"O art. 833, IV, do CPC prevê que são impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'.

No caso, o documento do evento 211 (ext. banc. 6) demonstra que o montante bloqueado via Sisbajud nos eventos 210 e 218, no valor de R$ 6.845,40 do Banco do Brasil, é realmente oriundo de benefício previdenciário decorrente de aposentadoria de titularidade do executado. Assim, reconheço a impenhorabilidade.

Outrossim, acerca da alegação da natureza alimentar dos honorários advocatícios, consigno que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n. 1.815.055/SP, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do artigo 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial.

Isso posto, com base nos arts. 854, § 3º, I, e 833, IV, ambos do CPC, reconheço a impenhorabilidade, cancelo a indisponibilidade irregular e determino a liberação imediata do valor bloqueado, a saber, R$6.845,40, com os consectários legais. Expeça-se alvará se necessário".

Sustentou a agravante que, em que pese o caráter alimentar da aposentadoria do devedor, a importância executada - R$8.909,76 - é referente à cobrança de honorários advocatícios, que possui incontroverso caráter alimentar.

Aduziu que "o periculum in mora é de fácil constatação, pois caso os valores em debate sejam liberados para o devedor, este os consumirá ou ocultará de forma imediata, privando o credor, em provável sucesso do recurso, da respectiva quantia, assim como inviabilizando o resultado útil do Agravo de Instrumento, que estará tratando de valores não mais existentes".

Alegou que "em caso de manutenção da penhora não haverá prejuízo algum ao devedor, que já segue com a importância bloqueada há algum tempo, podendo, no mínimo, aguardar a conclusão deste Egrégio Catarinense".

Requereu efeito suspensivo para manter a integralidade penhora existente nos autos.

O efeito suspensivo foi indeferido no evento 10.

Houve contrarrazões (evento 15).

É o relatório.

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