Acórdão Nº 5037574-31.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5037574-31.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037574-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BLOOT AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agrado de instrumento por meio do qual Luiz Carlos Bloot insurge-se contra decisão proferida em "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais" que move em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual o magistrado de origem determinou a remessa dos autos que tramitavam perante a 5ª Vara de Direito Civil de Joinville para o Juizado Especial Cível local (Evento 8 - 1G).
O agravante sustenta, em linhas gerais, que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade do jurisdicionado, de modo que o ajuizamento de ação com valor inferior a 20 salários mínimos não torna a opção pelo rito especial obrigatória.
Argumenta que a demanda ajuizada pode tratar de falsificação de assinatura e exsurgir a necessidade de realização de perícia grafotécnica, cuja prova é inadmissível no rito da Lei n. 9.099/95.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, pois seus rendimentos são inferiores a 3 (três) salários mínimos, montante utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública de Santa Catarina.
Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar, com o fim de que seja determinado o regular processamento do feito perante o juízo comum, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Deferida a antecipação da tutela recursal (Evento 7 - 2G).
Houve a apresentação intempestiva de contrarrazões, nas quais o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (Evento 16 - 2G).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do presente recurso, não obstante a decisão agravada não se encontrar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista a natureza jurídica de taxatividade mitigada do dispositivo, conforme decisão do STJ:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.704.520/MT, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, j. 05/12/2018).
Presentes, portanto, os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
Cinge-se a questão à identificação de desacerto na decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local.
Pois bem.
O agravante sustenta, em apertada síntese, que não é possível o declínio de ofício da competência, haja vista que litigar pelo JEC é faculdade do jurisdicionado.
Razão lhe assiste.
A Lei n. 9.099/1995 dispõe:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (grifou-se).
A Súmula nº 33, do STJ, assenta: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A parte autora endereçou a ação ao juízo comum e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, ratificou a opção pelo juízo comum, ao argumento de que, no caso, pode ensejar a necessidade de realização de perícia grafotécnica, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais (Evento 6 - 1G).
Não obstante, a competência foi declinada de ofício (Evento 8 - 1G).
A modificação da competência está disciplinada no artigo 54 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabe à parte optar ou não pelo rito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT