Acórdão Nº 5037655-77.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5037655-77.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5037655-77.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


IMPETRANTE: LIORDETE EDITE DE OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIORDETE EDITE DE OLIVEIRA em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a reintegração ao cargo temporário de Agente Prisional, anulando-se os efeitos da Portaria n. 1133/GAB/SAP exarada pela autoridade coatora em 15/10/2020.
Afirmou que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista o ato do Secretário de Estado da Administração Prisional, que dispensou a impetrante do serviço público, rescindindo o seu contrato temporário de trabalho, em razão do resultado da Sindicância n° 286/019 - SJC 66741/2019, procedimento administrativo no qual não lhe foi possibilitado o direito de defesa, em flagrante ilegalidade, pois o contrato está regido pela Lei Complementar n. 260/2004 que, nos termos do art. 9º, garantia a ampla defesa, princípio com base no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna de 1988.
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pelo deferimento de liminar para determinar a sua imediata reintegração ao cargo temporário de Agente Prisional, anulando-se os efeitos da Portaria n. 1133/GAB/SAP e, ao final, a confirmação da medida liminar com a concessão em definitivo da ordem.
O pedido de liminar foi indeferido (Evento 6), decisão contra a qual a impetrante interpôs agravo interno (Evento 18).
Informações prestadas (Evento 15).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Narcísio Rodrigues Geraldino, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 24)

VOTO


In casu, objetiva a parte impetrante a concessão da ordem para determinar a sua reintegração ao cargo temporário de Agente Penitenciário, anulando-se os efeitos da Portaria n. 1133/GAB/SAP.
Para tanto, afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista que o seu contrato de trabalho temporário foi rescindido em razão do resultado apurado na Sindicância n° 286/019 - SJC 66741/2019, procedimento administrativo no qual não lhe foi possibilitado o direito de defesa assegurado no art. 9º, da Lei Complementar Estadual n. 260/2004 e art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988.
Colhe-se dos autos, que a impetrante foi contratada em caráter temporário para exercer as funções de Agente Penitenciário junto ao Presídio Regional de Blumenau, inicialmente, pelo período de 14/12/2015 a 13/12/2021 (Evento 1, Contrato 9 e 10).
Entretanto, por meio da Portaria n. 1133/GAGS/SAP, de 15/10/2020 (Evento 1, comprovante 19), foi dispensada por interesse da administração, com fulcro no art. 11, da Lei Complementar Estadual n. 260/2004, após conclusão da Sindicância Preparatória Investigativa n. 286/2019/COGER/SAP, instaurada para "apurar as circunstâncias, causas e eventuais responsabilidades quanto a conduta da Agente Penitenciário ACT Liordete Edite de Oliveira, que teria subtraído objetos e alimentos destinados a recluso da Penitenciária Industrial de Blumenau" (Evento 1, parecer 36, p. 1).
Como é cediço, a Constituição Federal autoriza a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contratarem servidores por tempo determinado, nos termos de lei específica, a teor do art. 37, IX, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
É fundamental destacar que a contratação temporária estabelece entre o servidor e o ente público contratante uma relação funcional de natureza jurídico-administrativa. A admissão em caráter temporário é um ato discricionário da administração pública, realizado por razões de conveniência e oportunidade, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. O vínculo que se estabelece entre o contratado e a administração é transitório, perdurando enquanto persistirem as condições que ensejaram a contratação, e precário, podendo ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo por iniciativa da administração pública, quando não mais vislumbrar interesse na prestação do serviço contratado, independentemente, inclusive, de prévia instauração de processo administrativo, não havendo que se falar, por isso, em ilegalidade ou nulidade da rescisão contratual.
Nesse sentido, tem-se afirmado que "as contratações temporárias, que almejam suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, em face do interesse público (art. 37, inciso IX, da Carta Magna), criam vínculos jurídicos precários. Logo, independentemente do prazo de duração, os contratos de trabalho temporários são rescindíveis a qualquer tempo segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, desde que pautadas nas regras estabelecidas no referido regime...

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