Acórdão Nº 5037664-05.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5037664-05.2021.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037664-05.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: AJC TRANSPORTES LTDA

RELATÓRIO

O Município de Tubarão interpôs agravo de instrumento a interlocutório proferido em execução fiscal movida em face de AJC Transportes Ltda. Dessa decisão (evento 37 na origem) colhe-se o seguinte, com os destaques do original:

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 35, CONTRSOCIAL4 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

[...]

Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.

Alega-se no recurso, em suma, que "a empresa executada encerrou suas atividades sem comunicar aos órgãos fiscais e sem a devida quitação de seus débitos tributários" (fl. 3) e que a Lei n. 11.598/2007 permite "a extinção de empresas perante as Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas, sem condicioná-la à apresentação das certidões negativas dos órgãos federais, estaduais e municipais", mas "prevê [...] que o representante legal, os sócios e administradores ao tempo do fato gerador do tributo, ainda que não sócios, respondem, pessoal e solidariamente, pelos débitos fiscais deixados pela empresa no ato de seu encerramento" (fl. 5).

Sem contrarrazões (evento 10), vieram os autos à conclusão.

VOTO

O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões.

O recorrente invoca o seguinte artigo da Lei n. 11.598/2007, acrescido pela Lei Complementar n. 147/2014:

Art. 7.º-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1.º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2.º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Em agravo semelhante, mas cujo pedido era baseado no art. 9.º, caput e §§ 4.º e 5.º, da Lei Complementar n. 123/2006, de teor idêntico ao da norma citada anteriormente, decidiu esta Câmara:

EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMPRESA NÃO LOCALIZADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. INDEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DE REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL E EXTINÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE ATIVO E PASSIVO. PRECEDENTES."'"'O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da...

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