Acórdão Nº 5037688-33.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo5037688-33.2021.8.24.0000
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5037688-33.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pensão vitalícia" ajuizada por Edson Fagundes contra Hospital Santo Antônio - Fundação Hospitalar de Blumenau e Hospital e Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Autos n. 5005851-33.2021.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).

Afirma o demandante que sofreu um acidente de trânsito e ao ser encaminhado ao Hospital Santo Antônio, foi negligentemente atendido, sofrendo incontáveis danos materiais e morais em decorrência da alegada conduta relapsa quanto ao diagnóstico e tratamento da lesão apresentada. Ao procurar o Hospital em Itajaí, igualmente não recebeu a intervenção necessária.

O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

"Promovida detida análise dos autos, verifico que este juízo não detém competência para o seu processamento e julgamento, por figurar no polo passivo INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO. Isto porque, conforme leitura do contido no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79), a competência delimitada privativamente à Vara da Fazenda Pública inclui as demandas nas quais forem parte ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público, como as fundações públicas [...]" (Autos supramencionados, Evento 3, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos pontuou que:

"Da análise dos autos constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. Já o o Instituto das Pequenas Missionarias de Maria Imaculada se trata de associação privada (Evento 16), sem qualquer participação pública na sua criação. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de declaração de responsabilidade civil, indenização por danos morais e pensão vitalícia, ajuizada em face dos nosocômios privados, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do Hospital Santo Antônio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada (...). Outrossim, observa-se que a Fundação Hospitalar de Blumenau não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, embora não exista um paralelismo entre a repartição de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o primeiro grau, observa-se que o simples fato do serviço médico ser prestado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) não leva a fixação da competência das Varas Fazendárias, porquanto se trata de questão eminentemente cível, sem maiores repercussões na prestação do serviço público em si, concernente às questões disciplinas no próprio convênio com órgão público. Nesse sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina" (Autos supramencionados, Evento 18, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente encaminhado à Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo...

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