Acórdão Nº 5037723-27.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo5037723-27.2020.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037723-27.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: MAURINA PAULO ADVOGADO: FERNANDA IOSHUA PINTO DE SOUZA (OAB SC051493) AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maurina Paulo, da decisão proferida na 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, nos autos do processo n. 5021197-65.2020.8.24.0038, sendo parte adversa o Banco BMG S.A.
A decisão agravada (Evento 18, na origem), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:
(...)
Apesar de alegar hipossuficiência, plenamente ciente da sua capacidade financeira, a parte autora, de forma livre e espontânea, fez questão de reduzir o seu orçamento mensal, vinculando-se a um empréstimo pessoal.
Ora, a ninguém é dado sobrepor suas próprias condições financeiras para depois alegar hipossuficiência.
Não é possível alguém acreditar ou defender que toda a sociedade tem que arcar com os custos de uma ação judicial de inúmeros cidadãos brasileiros que não possuem a indispensável educação financeira, gastam muito acima de suas capacidades de endividamento e depois querem tentar um milagre de manter bens que não são pagos e que jamais serão por absoluta falta de orçamento.
O Brasil está crescendo. As classes menos favorecidas finalmente estão conseguindo consumir em maior quantidade. Contudo, para tudo nesta vida é preciso responsabilidade. Não dá mais para fingir que não existe muita gente que não paga as dívidas no comércio, não paga os empréstimos nos Bancos e continua "tocando a vida" feliz por achar que o Judiciário Brasileiro tem que dar um jeito e que o restante da sociedade que arque com os custos dessa conduta.
Não estou dizendo que é esse o caso dos autos, mas efetivamente não creio ser possível alguém contrair uma dívida e depois vir ao Judiciário pedir justiça gratuita.
Imprescindível anotar, ainda, sobre a possibilidade de a parte autora requerer o parcelamento das despesas processuais, nos moldes do art. 98, § 6º, do NCPC, que assim dispõe:
"§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Vale sempre lembrar que agora, no Poder Judiciário de Santa Catarina, "O sistema de pagamento de custas com o cartão de débito e crédito está disponível no eproc desde o dia 20 de maio de 2020. O jurisdicionado pode escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa."
O valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00, o que gera a quantia aproximada de R$ 420,00 a título de custas iniciais, montante este que, se parcelado em até 3 vezes (conforme art. 5º da Resolução CM n. 3/20192), implica em prestações de R$ 140,00. Isso sem falar na possibilidade da divisão em até 12 prestações mensais via cartão de débito ou crédito.
Destarte, o indeferimento do pleito de gratuidade faz-se necessário.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO a gratuidade...

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