Acórdão Nº 5037764-40.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5037764-40.2021.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5037764-40.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MARIO SERGIO MARINHO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIO SERGIO MARINHO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores Cobrados e Indenização Por Dano Moral" n. 5037764-40.2021.8.24.0038, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 26):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, porém, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

A parte apelante sustenta (doc 27), em síntese, que: a) "realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto a parte recorrida, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo"; b) "essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para o (a) recorrente, que é pessoa simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias, de forma que, estava crente de que seu empréstimo seria realizado como todas as vezes ocorrera, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício do (a) recorrente, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, o que não é o caso do "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito"; c) "não se trata de engano justificável perpetrado pela instituição financeira- o que poderia excluir a sua responsabilidade- mas, de verdadeira conduta ilícita perpetrada com extrema má-fé, com o fito de lesar a boa-fé objetiva que deve existir em todas relações contratuais, pois, o consumidor, sempre acredita que a instituição financeira agirá com transparência e lealdade, inexistente, no caso em tela"; d) "ante a relação de consumo entre as partes, perfeitamente cabível o brilhante instituto da inversão do ônus da prova em favor do (a) recorrente, tal qual aduz o inc. VIII do art. 6º, como direito básico do consumidor"; e) "não é obrigado a se resignar com o contrato firmado, mormente, por se tratar de venda casada [...]"; f) "o banco está se locupletando ilicitamente a custa da parte recorrente ao fazer descontos na folha de pagamento do valor mínimo da fatura mensal, sem que o autor esteja utilizando o cartão de crédito; g) "seguindo as arbitrariedades e ilegalidades perpetradas, temos o NÃO ENVIO do cartão que jamais foi querido pela parte autora, e encontra-se bloqueado"; h) "mesmo nos casos em que o cartão é usado, a responsabilidade da instituição não pode ser afastada, por ausência de informação, já que o (a) autor (a) no ato da contratação não fora informado que haveria uma reserva na margem de crédito consignável."

Amparada em tais argumentos, postula a reforma da sentença objurgada para que sejam acolhidos os pleitos iniciais.

Com as contrarrazões (doc 28), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.



VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT