Acórdão Nº 5037766-61.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo5037766-61.2020.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037766-61.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: INDUSTRIAS KLABIN S.A. AGRAVADO: JOSE MARIO HAMES AGRAVADO: IVAN CARLOS MENDES AGRAVADO: VILMAR DA SILVA

RELATÓRIO

Indústrias Klabin S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que, no evento 41 dos autos de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse c/c reparação de danos nº 5000066-14.2018.8.24.0035 promovido por José Mario Hames, Vilmar da Silva e o advogado Ivan Carlos Mendes, acolheu em parte a impugnação da devedora "para fixar o valor líquido de R$ 275.645,52 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de ressarcimento das novas plantas existentes na área objeto da ação, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 24/11/2011".

Argumentou: "O uso dos critérios adequados para cumprimento da sentença é imprescindível à justa reparação, seja dos agravados, seja desta agravante. [...] a decisão merece reforma no que diz respeito aos critérios empregados para o cálculo do ressarcimento do valor correspondente às arvores plantadas pela Klabin S.A. na gleba. [...] Diante da imprecisão da data da reintegração, o julgador optou por atrelá-la ao momento em que a discussão recursal passaria a ocorrer sem efeito suspensivo (ou seja, quando do esgotamento da segunda instância), e na exequibilidade do título executivo. [...] a referida decisão não reflete a melhor solução ao problema, pois parte de uma premissa inexistente para apuração da idade das árvores. Em verdade, os exequentes jamais foram reintegrados na posse da área; pelo contrário, o pedido de imissão na posse foi apresentado quando do retorno dos autos ao primeiro grau, e que ainda não foi apreciado pelo juízo "a quo". [...] Tal situação, diga-se, pode ser comprovada a partir da petição desta executada, protocolada em 08 de março 2018, nos autos do cumprimento de sentença: "os Autores ainda não foram reintegrados na posse do imóvel, haja vista o estágio do processo retratado no "e-SAJ - Portal de Serviços"(...), e é corroborada pela petição seguinte, de autoria dos exequentes, protocolada em 21 de março de 2018, quando pugnaram pela expedição de mandado de reintegração da posse. [...] deve haver a readequação do método do cálculo empregado para arbitramento da idade da zona de reflorestamento, para que seja calculada até a data do efetivo pagamento, ou, entendendo estes julgadores pela correção do critério utilizado na decisão singular, a data da efetiva reintegração da posse aos exequentes, condicionado ao efetivo cumprimento do respectivo mandado" (evento 1 - INIC1, p. 8-11) (destaques no original).

Prosseguiu, a agravante: "A decisão ora vergastada caiu em nova contradição fática e jurídica em relação à correção monetária. [...] dado que não consta nos autos a data da reintegração da posse do imóvel, o juízo entendeu por empregar a data da decisão do recurso de apelação, em 24 de novembro de 2011, para o termo inicial da correção monetária. [...] Na sentença, o juízo "a quo" argumentou que "os autores possuíam a posse do imóvel e autorizaram a requerida, sucessora da antiga empresa PCC ou Olinkraft, a plantar pinus no imóvel." (Grifo nosso). Deste fundamento culminou o juízo declaratório, logo com efeito ex tunc acerca da propriedade, para condenar esta agravante no dispositivo, no "b", "a reintegrar os autores na posse da área objeto do litígio" (grifo nosso). Acontece que no caso em apreço este juízo declaratório da propriedade não abarcou somente a gleba de terra, mas também a parcela da zona de reflorestamento que contratualmente caberia à Klabin S.A., e que deve ser a esta ressarcida sob pena de enriquecimento sem causa dos agravados. [...] das razões de decidir exploradas neste tópico da sentença tem-se o seguinte silogismo: anterior a constituição do dever de indenizar dos agravantes, deve ser declarada a propriedade destes sobre a zona de reflorestamento, que, dado seu efeito ex tunc, se constituiu na data do plantio, em 27 de junho de 2003. São por estas razões que pugna esta agravante: (i) pela readequação do método do cálculo empregado para arbitramento da idade da zona de reflorestamento, para que seja calculada até a data do efetivo pagamento, ou, entendendo estes julgadores pela correção do critério utilizado na decisão singular, a data da efetiva reintegração da posse aos exequentes, condicionado ao efetivo cumprimento do respectivo mandado; (ii) e pela estipulação do termo inicial da correção monetária na data em que os agravados foram imitidos na posse da zona de reflorestamento, ou seja, na data do plantio, ocorrido em 27 de junho de 2003, conforme o laudo pericial" (evento 1 - INIC1, p. 11-12 e 14) (destaques no original).

Sustentou, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão no momento em que não arbitrou honorários de sucumbência.

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo, como também presente o risco de dano patrimonial de difícil reparação, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo com fins a obstar a eficácia da decisão até o julgamento do mérito recursal.

Juntou comprovante de recolhimento do preparo (evento 1 - GUIADEP2 e COMP3).

Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Marcus Tulio Sartorato, que ordenou o seu redirecionamento, dada a prevenção desta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, por mim ocupada, advinda da pretérita distribuição da AC nº 0001179-50.2002.8.24.0035 (eventos 4 e 6).

Por meio da decisão de evento 13 deferi o efeito suspensivo almejado, de modo a obstar a eficácia da decisão combatida até o julgamento do mérito recursal.

Contrarrazões no evento 21, pelo desprovimento do recurso.

Sobre os documentos juntados com as contrarrazões, a agravante se manifestou no evento 28.

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o conheço.

2 Mérito

O recurso diz com a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, assim proferida (evento 41 - DEC95/origem):

Vistos para decisão interlocutória.

Indústria Klabin S/A apresentou impugnação à execução de sentença movida por José Mario Hames, Vilmar da Silva e Ivan Carlos Mendes. O impugnante/executado depositou nos autos o valor incontroverso de R$...

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