Acórdão Nº 5037801-50.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5037801-50.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037801-50.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: IVO PILATTI AGRAVADO: CAMILO PILATTI

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, Petição Inicial 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Comarca de Tangará - doutor Flávio Luis Dell'Antonio - que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000371-05.2000.8.24.0071, detonada pelo ora Agravante em face de Ivo Pilatti e Camilo Pilatti, restou exarada nos seguintes termos:

O Executado impugnou o bloqueio realizado via Sisbajud (e. 491), sob o argumento, em síntese, de que se trata de verba depositada em poupança e, portanto, impenhorável (e. 497)

A despeito do argumentado pelo Exequente no evento 502, o extrato apresentado pelo Devedor comprova que o montante bloqueado estava depositado em conta poupança, sendo desnecessário perquirir sobre a origem, pois, de qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuem entendimento firmado no sentido de que:

"O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018).

"São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção [...]" (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019).

"A simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva" [...]" (Agravo de Instrumento n. 4022988-40.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019).

Nesse rumo, sobressai inequívoco que o valor bloqueado está relacionado à verba impenhorável descrita no art. 833, X, do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária do Executado.

Após fechado o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor do Executado, conforme postulado no evento 497.

Para o prosseguimento do feito, sem prejuízo do acima disposto, expeça-se mandado de avaliação sobre o bem penhorado no evento 417.

Cumpra-se.

(Evento 504, Decisão/despacho 1, autos de origem).

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese, que: (a) "pela documentação apresentada pela parte executada/agravada, não é possível (com toda firmeza a se declarar a impenhorabilidade dos valores) se dizer donde são efetivamente oriundos os valores encontrados em conta, ou ainda, se foram de fato utilizadas como local para 'poupar' os valores então localizados"; (b) "a tese de impenhorabilidade nesse sentido não é absoluta como querem fazer crer aqueles que dela se beneficiam"; (c) "Isso porque, há disposição quanto ao referido entendimento, de que seria ao menos necessária a demonstração da origem dos valores bloqueados, no sentido de demonstrar se não decorrem de conduta ímproba"; (d) "não há como se evidenciar com precisão donde se originaram os referidos valores"; (e) "Na origem a parte executada alega somente que são valores de poupança, contudo, NÃO TROUXE PROVA ESPECÍFICA QUANTO A ESSES FATOS, pois não apresentou os extratos anteriores das quais comprovem o caráter poupador"; (f) "Para além do argumento acima desenvolvido temos também que, pela própria disposição posta no entendimento do STJ aqui apresentado pela parte executada perante o juízo de origem, bem como, pelo trecho mencionado do referido entendimento na decisão ora recorrida, extrai-se que, expressamente, há menção do termo 'poupados', referindo-se às quantias encontradas em conta da parte executada"; (g) "as alegações apresentadas pela parte executada na origem não poderiam ter sido apoiadas no entendimento do STJ então apresentado perante o juízo a quo"; e (h) "não restou também comprovado o caráter poupador dos valores localizados em conta da parte devedora/executada, visto que não foram apresentados os extratos anteriores, pelo que, deve ser reconhecida a possibilidade de conversão do bloqueio realizado em penhora e, em seguida, transferir-se em favor do Banco ora agravante por meio de alvará judicial".

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção (Evento 8).

O efeito suspensivo restou indeferido (Evento 11).

Empós, sem o oferecimento da contraminuta (Evento 19), os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código...

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