Acórdão Nº 5037861-23.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5037861-23.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037861-23.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: KRISHNA CARVALHO KOZOROSKY ADVOGADO: AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em objeção à interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Krishna Carvalho Kozorosky, deferiu o pedido formulado pela parte exequente, determinando a realização das "alterações necessárias no SIGRH", sob pena de "multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".

Inconformado, o agravante disse ter comprovado tempestivamente o cumprimento da obrigação de fazer, tendo adotado todas as medidas administrativas objetivando o adimplemento da obrigação nos termos da sentença executada. Relata ter a parte autora postulado a intimação do Estado para comprovar a efetivação das alterações necessárias no SIGRH, sob pena de multa diária, mesmo inexistindo tal providência no comando judicial. Afirma que a retificação no sistema SIGRH com a atualização das datas acarretará diversas consequências funcionais, sem que a servidora tenha efetivamente laborado no período, como por exemplo: "1) aumento de contagem de tempo de serviço para fins de inatividade, sem período laborado e sem qualquer contribuição previdenciária ao IPREV na alíquota de 12% incidindo sobre o Subsídio; 2) contagem de tempo para concessão de período aquisitivo de Licença Especial sem qualquer período laborado e/ou contribuição previdenciária; 3) Contagem de tempo para período aquisitivo de usufruto de férias não gozadas, o que poderá gerar direito a averbação de tempo ficto (férias) em dobro conforme art. 143 Inciso I da Lei 6.218, ou pagamento pecuniário". Ressalta não ter ocorrido descumprimento da sentença, porquanto foi realizada a reclassificação da autora pela Comissão de Promoção de Praças - CPP com a alteração de sua antiguidade junto ao Almanaque. Nesses termos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença em que se deferiu pedido formulado pela parte exequente, ora agravada, determinando a realização das "alterações necessárias no SIGRH", sob pena de "multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".

Sem delongas, deve-se dar provimento ao recurso do Estado.

Para melhor ilustrar a controvérsia, faz-se necessário fazer uma breve digressão dos eventos processuais da ação de conhecimento e do cumprimento de sentença que implicaram na decisão de deferimento do pleito de alteração no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

Inicialmente, tem-se que a autora ajuizou "ação constitutiva c/c condenatória por danos morais e materiais" buscando a "correção do Almanaque da graduação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja averbado como efetivo serviço para fins de antiguidade a data que a Autora teria concluído o Curso de Formação de Soldados não fosse a ilegalidade perpetrada pelo Réu (final do mês de julho e início do mês de agosto de 2014, com formatura em 08 de agosto de 2014), realocando-a em posição proporcional ao seu desempenho obtido no CFSd/2017, de modo a equiparar a Autora aos demais aprovados no certame - Edital n.º 015/CESIEP/2013 na graduação de, pelo menos, Soldado de 1ª Classe, com tempo de serviço suficiente para prestar concurso para o Curso de Formação de Cabos e, ainda, participar de editais de remoção". Ainda, requereu a condenação por danos materiais com o pagamento dos vencimentos "que lhe seria devida se não tivesse sido excluída ilegalmente do certame, a contar da data em que ingressaria no CFSd (30 de setembro de 2013) até ter seu ingresso nos quadros da Polícia Militar com a qualificação "NQ - Nenhuma Qualificação" (02 de maio de 2017), bem como do valor da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) do período de maio a dezembro de 2017".

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado à correção do Almanaque da graduação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Para não haver dúvidas do que foi decidido na decisão executada, colhe-se o seu inteiro teor:

Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Krishna Carvalho Kozorosky em face do Estado de Santa Catarina.

Argumentou a autora que participou de Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital 015/CESIEP/2013, no ano de 2013. Explicou, porém, que não obteve êxito no exame de avaliação psicológica. Delineou que, em virtude desta inaptidão, ajuizou a ação 0848349- 35.2013.8.24.0023, a qual teve a sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de Justiça Catarinense.

Pontuou que a decisão colegiada transitou em julgado em 29 de novembro de 2016, sendo convocada para o cumprimento da sexta e sétima etapa do certame. Ponderou que se formou apenas em 13 de dezembro de 2017, enquanto deveria ter se formado em 08 de agosto de 2014, caso não tivesse sido reprovada no exame psicológico. Nesses termos, pugnou a averbação deste período como efetivo serviço, para fins de antiguidade.

Pleiteou, em sede liminar, que o réu promovesse a correção do Almanaque da graduação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja averbado como efetivo serviço para fins de antiguidade a data em que teria concluído o Curso de Formação de Soldados não fosse a ilegalidade perpetrada, realocando-a em posição proporcional ao seu desempenho obtido no CFSd/2017, de modo a equipará-la aos demais aprovados no certame - Edital 015/CESIEP/2013 na graduação de, pelo menos, Soldado de 1ª Classe, com tempo de serviço suficiente para prestar concurso para o Curso de Formação de Cabos e, ainda, participar de editais de remoção.

No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipatória, bem como a condenação do Réu a reparar o dano material por ela suportado, consistente nos valores atualizados da verba remuneratória que lhe seria devida se não tivesse sido excluída ilegalmente do certame, a contar da data em que ingressaria no CFSd (30 de setembro de 2013) até ter seu ingresso nos quadros da Polícia Militar com a qualificação "NQ - Nenhuma Qualificação" (02 de maio de 2017). Requer, também, o valor da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA) do período de maio a dezembro de 2017 e a condenação do Réu a reparar o dano moral sofridos.

Indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela (Evento 6).

Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina suscitou as prefaciais de iliquidez do pedido e de impugnação ao valor da causa. Alegou a ausência de ilegalidade por parte do Estado, uma vez cumpriu literalmente a decisão judicial exarada no feito ajuizado pela demandante para garantir a sua continuidade no certame de ingresso na...

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