Acórdão Nº 5037870-53.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5037870-53.2020.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037870-53.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: EDMARA DOS SANTOS PEREIRA JOAQUIM AGRAVANTE: MAIKON JOAQUIM DA SILVA AGRAVADO: VANUSA ALBANO GENUINO COLONETTI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maikon Joaquim da Silva e Edmara dos Santos Pereira Joaquim, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, no bojo da "ação de reintegração de posse com pedido de perdas e danos c/c dano moral e liminar" (autos n. 5005936-80.2019.8.24.0075), movida por Vanusa Albano Genuino Colonetti, através da qual indeferiu-se a gratuidade da justiça (evento 75 autos de origem).

À minuta do reclamo, a parte Agravante afirma, em suma, que: a) "em que pese as declarações de hipossuficiência juntadas trazerem consigo a presunção de veracidade, por força do Art. 99, §3º do CPC, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da capacidade financeira dos Agravantes, fazem com o presente recurso de agravo de instrumento a juntada dos comprovantes de rendimentos dos Agravantes, Certidão de Inexistência de Bens Imóveis e Espelho de Consulta Consolidada do DETRAN/SC, comprovando a insuficiência de recursos e bens passiveis de lhe atribuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios"; b) "deve, ainda, ser levado em consideração os demais gastos pessoais, comuns a todos, como por exemplo: gastos com alimentação, gastos com vestuário e medicação, já que os Agravantes assim como todos nós fazem uso desses gêneros de primeira necessidade"; c) "os documentos ora juntados, aliados aos gastos com gêneros de primeira necessidade acabam tornar os Agravantes hipossuficientes e, por tal motivo, merecedores do benefício da Justiça Gratuita"; d) "não possuem quaisquer sinais que indiquem riqueza ou qualquer outro bem (móvel ou imóvel) que possa levar a conclusão de que possuem capacidade financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios"; e) "o benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido aqueles que se declaração pobres, ante a presunção de veracidade de suas alegações, bem como não externem sinais de riqueza". Nesse contexto, pugnou pela reforma da decisão, deferindo-se a benesse da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões pela Recorrida.

Este é o relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Registre-se que não houve recolhimento do preparo. Neste ponto, insta asseverar que, já antes da vigência do CPC de 2015, este Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia confirmado, no Ato Regimental nº 84/07, que "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".

A questão foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, vez que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC/2015:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sendo assim, somente na hipótese de indeferimento do pedido formulado no agravo de instrumento em apreço poderia ser exigido o pagamento do preparo recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N. 1.060/50. DOCUMENTOS QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO INCLUSIVE PARA ISENTAR A PARTE AGRAVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0019682-39.2016.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, j. 6-10-2016, grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO. - Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-3-2017, grifou-se).

Isso dito, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maikon Joaquim da Silva e Edmara dos Santos Pereira Joaquim, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, no bojo da "ação de reintegração de posse com pedido de perdas e danos c/c dano moral e liminar" (autos n. 5005936-80.2019.8.24.0075), movida por Vanusa Albano Genuino Colonetti, através da qual indeferiu-se a gratuidade da justiça (evento 75 autos de origem).

À minuta do reclamo, a parte Agravante afirma, em suma, que: a) "em que pese as declarações de hipossuficiência juntadas trazerem consigo a presunção de veracidade, por força do Art. 99, §3º do CPC, a fim de que não pairem dúvidas a respeito da capacidade financeira dos Agravantes, fazem com o presente recurso de agravo de instrumento a juntada dos comprovantes de rendimentos dos Agravantes, Certidão de Inexistência de Bens Imóveis e Espelho de Consulta Consolidada do DETRAN/SC, comprovando a insuficiência de recursos e bens passiveis de lhe atribuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios"; b) "deve, ainda, ser levado em consideração os demais gastos pessoais, comuns a todos, como por exemplo: gastos com alimentação, gastos com vestuário e medicação, já que os Agravantes assim como todos nós fazem uso desses gêneros de primeira necessidade"; c) "os documentos ora juntados, aliados aos gastos com gêneros de primeira necessidade acabam tornar os Agravantes hipossuficientes e, por tal motivo, merecedores do benefício da Justiça Gratuita"; d) "não possuem quaisquer sinais que indiquem riqueza ou qualquer outro bem (móvel ou imóvel) que possa levar a conclusão de que possuem capacidade financeira para arcar com as custas e honorários advocatícios"; e) "o benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido aqueles que se declaração pobres, ante a presunção de veracidade de suas alegações, bem como não externem sinais de riqueza". Nesse contexto, pugnou pela reforma da decisão, deferindo-se a benesse da gratuidade da justiça.

Acerca da matéria em discussão, é consabido que o beneplácito da gratuidade possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso...

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