Acórdão Nº 5037880-63.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5037880-63.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037880-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: WALDOMIRO CASTAGNA ADVOGADO: ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE CANANI (OAB SC054745) ADVOGADO: PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) AGRAVADO: NERI JOSÉ BRÜGGEMANN JUNIOR ADVOGADO: LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) ADVOGADO: FABRICIO ONEDA (OAB SC013661)

RELATÓRIO

Waldomiro Castagna interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 389 dos autos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa nº 5000140-61.2015.8.24.0039 movimentado por Neri José Brüggemann Junior contra o espólio de Cleusa Maria Camargo Castagna, denegou o pedido de tutela de urgência que formulou na condição de terceiro interessado, voltado (i) à suspensão do ato de imissão da arrematante Gio Vendas e Assessoria Ltda. na posse do imóvel objeto da matrícula nº 1.174 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, ou, (ii) à garantia de seu direito de preferência na arrematação do bem (artigo 843, § 1º, do CPC), por figurar como viúvo meeiro e, sucessivamente, (iii) à reserva de sua meação no produto da arrematação.

Sustentou, às p. 3-4: "Cuidam os autos, na origem, de um Cumprimento de Sentença que Reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa e na qual litigam o agravado e o Espólio de Cleusa Maria Camargo Castagna, falecida esposa do agravante, quem é representada por seu único e legítimo inventariante, William Camargo Castagna. Apesar dos protestos e das suscitações de nulidade, que deram origem, inclusive, à Ação Anulatória, promoveu-se a venda de um imóvel no bojo do Cumprimento de Sentença, que pertenceria ao espólio. Porquanto fosse sua residência, o agravante interveio nos autos ao Evento nº 377, postulando a imediata suspensão da imissão do arrematante à posse do imóvel ou, alternativamente, a suspensão até que fosse garantido ao arrematante o exercício da faculdade do inciso III, do § 5º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, bem como garantido o exercício do direito de preferência pelo viúvo meeiro, além da reserva de sua meação. [...] o Juízo indeferiu as pujanças através da Decisão Interlocutória impugnada [...] o objeto do Agravo é apenas resguardar a reserva da meação a ser apurada do saldo da venda, não se questionando, em princípio, outras eventuais nulidades que são/serão objeto de demanda e incidentes próprios". (Destaques no original)

O agravante fez menção a julgados do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal, prosseguindo, à p. 5: "O § 2º, do artigo 843, do Código de Processo Civil, também delimita que, realizada a venda de um bem indivisível, deve se assegurar ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da indenização. Percebe-se que não há limite temporal à pujança, tampouco haveria, afinal a reserva de meação é apurada sobre o saldo da venda, de modo que pode ser postulada a qualquer momento. Dito isso, tem-se, dos autos, que o imóvel alienado pertencia à Cleusa Maria Camargo Castagna, falecida, e de quem o agravante é viúvo. Consequentemente, ele é meeiro e, assim, coproprietário do imóvel em questão. Logo, acaso superadas as arguições de nulidade formuladas e mantida a venda, deve-se observar que metade do produto da venda deve ser revertido e reservado em favor do cônjuge meeiro, o agravante".

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e também presente o risco de dano patrimonial caso se mantenha a decisão agravada, pleiteou, à p. 9, a antecipação da tutela recursal "a fim de determinar a suspensão imediata do Cumprimento de Sentença e, principalmente, impedir a liberação de quaisquer valores em favor do agravado, sob pena da irreversibilidade da medida".

Juntou documentos (evento 1 - PROC2, PROC3, COMP4, ANEXO5 a ANEXO7, SUBS8).

Instado pelo despacho de evento 8, o agravante manifestou interesse em prosseguir com este agravo, nada obstante a juntada aos autos em primeiro grau de cópia do acordo que celebraram no bojo da ação anulatória de ato jurídico nº 5005232-10.2021.8.24.0039 o exequente Neri José Brüggemann, o espólio executado e a arrematante Gio Vendas. Assim justificando a necessidade de julgamento deste recurso: "Mencionado acordo ressalva expressamente que, embora perfeita, acabada e irretratável a arrematação, discutir-se-ia ainda acerca da destinação dos valores decorrentes de eventuais nulidades do procedimento, o que não prejudica a pretensão do agravante" (p. 2).

Por meio da decisão de evento 14 deferi o pedido de antecipação da tutela recursal com fins a determinar que permanecesse depositado em subconta judicial, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo, o equivalente a 50% do valor da avaliação do bem objeto da matrícula nº 1.174, da Serventia Imobiliária da comarca de Lages (evento 274 - CERT266/origem), como meio de colocar a salvo a meação do viúvo Waldomiro Castagna, ora agravante.

Contrarrazões (evento 21), sustentando o agravado que "não pode o Agravante, somente agora, valendo-se de sua conduta ilícita, em benefício próprio, e tendo induzido o Agravado e o próprio judiciário em erro durante aproximadamente 06 (seis) anos, no momento da satisfação do crédito exequendo, alegar nulidade de citação e reserva de sua meação. Trata-se de ofensa ao princípio "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans" ou, em livre tradução, "Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"". Propugnou, ao final, pela improcedência do recurso, bem como seja o agravante condenado às penas por litigância de má-fé.

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, eis que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da interposição de agravo de instrumento em relação a toda e qualquer decisão proferida na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Vide:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E...

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