Acórdão Nº 5037924-13.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo5037924-13.2021.8.24.0023
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5037924-13.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: THIAGO LEITE DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Thiago Leite de Oliveira, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos descritos na peça exordial (doc. 2 da ação penal):

No dia 8 de outubro de 2020, por volta das 6h, o denunciado Thiago Leite de Oliveira mantinha em depósito, no interior da sua residência (servidão Dois Pinheiros, n. 150, bairro Saco dos Limões), para fins de comércio ilícito, uma porção da erva maconha (218,7 g) e outra porção da erva maconha solta e prensada (5,8 g), além de uma balança eletrônica, uma faca de serra, R$ 360,00 em espécie, cartas endereçadas ao Presídio e um aparelho celular, marca LG, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11 e auto de constatação de fl. 20. Fato ocorrido nesta Capital.

A maconha é substância capaz de causar dependência física e psíquica, tem seu uso proscrito no território nacional (fl. 20), e se destinava ao comércio ilícito, como se verificou em razão da quantidade de drogas apreendidas, somadas à apreensão de valores e petrechos de preparo, e ainda, cumprimento de mandado de busca e apreensão no local, decorrente de investigação prévia.

Recebido o libelo (doc. 16 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, julgando procedente a pretensão estatal para condenar o réu a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso (doc. 38 da ação penal).

Irresignada, a defesa recorreu (doc. 39 da ação penal).

Nas razões ventiladas, fez constar que "a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo é medida que se impõe" (doc. 4, p. 3), pois "a prova da acusação produzida em juízo não dá azo a uma condenação por tráfico de drogas" (doc. 4, p. 5).

O órgão acusatório apresentou contrarrazões (doc. 5).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 6).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2719571v8 e do código CRC e2cf667b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 12/9/2022, às 18:32:47





Apelação Criminal Nº 5037924-13.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: THIAGO LEITE DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso concentra os pressupostos de admissibilidade e, por conseguinte, deve ser conhecido. Nada obstante, a insurgência não merece prosperar, porquanto o acusado incorreu no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, concernente à narcotraficância.

É cediço que referido tipo penal comporta múltiplas condutas e, dessa maneira, sua consumação depende da prática de qualquer ação positivada na legislação especial, dentre elas "ter em depósito".

Consoante as lições de Fernando Capez, revela-se dispensável aferir o comércio de entorpecentes ou identificar alguma contraprestação financeira pelo comportamento do indíviduo sob julgamento, bastando "vontade livre e consciente de realizar uma das modalidades descritas na lei" (Curso de direito penal, v. 4: legislação penal especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 686).

Esta posição se encontra pacificada na jurisprudência barriga-verde:

Para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de tipo misto alternativo, que possui diversos núcleos verbais, não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercância, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora. (TJSC, Apelação Criminal n. 0013847-22.2011.8.24.0008, rel. Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 23-6-2022).

Com efeito, não há dúvidas de que Thiago guardava tóxicos em sua residência quando, na manhã do dia 8-10-2020, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao local para cumprir mandado de busca e apreensão.

A materialidade delitiva exsurge nítida dos autos, o que se afirma com supedâneo nos seguintes documentos: boletim de ocorrência (doc. 5, p. 4-7, do inquérito policial), termo de exibição (doc. 5, p. 11, do inquérito policial), auto de constatação preliminar (doc. 5, p. 20, do inquérito policial) e laudo pericial definitivo (doc. 11 da ação penal).

Houve o confisco de 224,5g (duzentos e vinte e quatro gramas e cinco decigramas) de erva, depois especificada como Cannabis sativa, substância psicotrópica que contém THC. A mesma composição química se apurou a partir dos resquícios que impregnavam os demais objetos recolhidos.

Não é novidade que o preceito primário imputado ao réu se traduz em norma penal em branco e busca o complemento para a elementar "drogas" na Portaria n. 344/1998 da ANVISA, regulamento técnico que veda tal...

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