Acórdão Nº 5037925-67.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5037925-67.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5037925-67.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: IGOR RODRIGUES BERGMANN (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SOUSA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paulo Henrique Sousa em favor de Igor Rodrigues Bergmann, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Sustenta o impetrante a ilegalidade da busca e apreensão, afirmando a falta de autorização para ingresso no domicílio do paciente. Argumenta também a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e a inidoneidade da fundamentação que justificou a medida. Pontua a primariedade do paciente e defende a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (ev. 11).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 15).

Este é o relatório.

VOTO

A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.

Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação de sua segregação.

I. O impetrante questiona a legalidade da prova, dizendo ter sido obtida por meio de violação de domicílio, pois a polícia não tinha qualquer razão que justificasse a entrada da guarnição na casa do paciente.

O procedimento policial que culminou na segregação do paciente atendeu às formalidades legais e, ao contrário do sustentado, restou constatada a presença da situação de flagrância, uma vez que o paciente fugiu ao avistar a guarnição e, tão logo abordado, confessou que armazenava drogas na quitinete, posteriormente revistada. Tal informação foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares na Delegacia de Polícia (evento 1 - VÍDEO2 e VÍDEO3), que, segundo grafado no boletim de ocorrência, dava conta que uma casa da rua onde foi feita a busca, era usada como depósito do entorpecente.

Portanto, sendo o delito de "ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar" drogas de natureza permanente, mostra-se evidente o flagrante e, por consequência, prescindível autorização judicial à realização de busca e apreensão em domicílio - com a localização de narcótico -, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade.

O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo de controvérsia, confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes. Veja-se:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT